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II SÉRIE-A — NÚMERO 10

raria, a criar especificamente para o efeito, as seguintes operações:

á) Antecipação de receitas do Estado a cobrar durante o ano económico e que se encontram devidamente autorizadas;

b) Colocação junto de instituições, designadamente do sistema bancário, de eventuais disponibilidades de tesouraria;

c) Utilização de fundos em articulação com a politica monetária ou de regulação dos mercados monetários e de crédito.

2 — Os saldos das contas de operações de tesouraria correspondentes às situações referidas nas alíneas á) e c) do n.° 1 do presente artigo, reportados ao final do ano económico, deverão ser zero.

3 — O saldo activo das contas de operações de tesouraria correspondentes às situações referidas na alínea b) do n.° 1 do presente artigo, reportado ao final do ano económico, só poderá transitar para o ano seguinte desde que devidamente justificado e não ultrapassando 25% do limite fixado no n.° 4 do presente artigo.

4 — 0 Governo apresentará à Assembleia da República mapas trimestrais sobre as operações de tesouraria realizadas a partir de 1 de Janeiro de 1990, ao abrigo deste artigo, não podendo o valor global dos saldos activos das operações de tesouraria por regularizar orçamentalmente exceder 10% das despesas orçamentadas.

Artigo 14.° Mobilização de activos financeiros

1 — Quando os interesses do Estado e da economia o aconselhem, o Governo fica autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar:

á) A realizar aumentos de capital social ou estatutário com quaisquer activos financeiros de que o Estado seja titular, incluindo operações de conversão de crédito em capital das empresas devedoras;

b) Para além do disposto na alínea à), a proceder a outras transformações de créditos ou outros activos financeiros de que o Estado seja titular;

c) A alienar créditos, no contexto de acordos de saneamento financeiro ou de reescalonamento de divida, nas condições correntes de mercado;

d) A realizar aumentos de capital de empresas públicas ou de sociedades anónimas de maioria de capitais públicos mediante entrega, pelo correspondente valor, de bens imóveis do domínio privado do Estado ou do património privativo de quaisquer outras entidades públicas.

2 — O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República da justificação e condições das operações realizadas.

CAPÍTULO IV Execução e alterações orçamentais

Artigo 15.° Execução orçamental

O Governo tomará as medidas necessárias à rigorosa contenção das despesas públicas e ao controlo da sua eficiência, de forma a alcançar possíveis reduções do

défice orçamental e uma melhor aplicação dos recursos públicos.

Artigo 16.°

Receitas privativas

1 — O Governo prosseguirá as medidas necessárias ao rigoroso controlo da gestão das receitas de todos os serviços da Administração Central, incluindo os que se designem por instituto, cofre, gabinete ou comissão, de modo a garantir o respeito pelas regras da unidade e da universalidade e do orçamento bruto.

2 — O disposto no número anterior será objecto de aplicação gradual em 1990 ao Ministério da Justiça, até à entrada em vigor do seu novo regime financeiro, que deverá ocorrer até 1 de Setembro de 1990.

Artigo 17.° Gestão de recursos humanos

1 — Mantêm-se em vigor as normas constantes da Resolução do Conselho de Ministros n.° 26/89, de 28 de Julho, não podendo o pessoal aposentado nos termos destes normativos prestar qualquer serviço permanente remunerado ao Estado.

2 — O pessoal constituído em excedente e integrado nos quadros de efectivos interdepartamentais (QEI) tem direito, enquanto na situação de disponibilidade, além das demais regalias previstas nos n.05 4 e 5 do artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 43/84, de 3 de Fevereiro:

a) A cinco sextos do vencimento correspondente à respectiva remuneração base mensal a partir do 30.° dia seguido ou interpolado de inactividade;

b) A 70% e 60% do vencimento correspondente à remuneração base mensal nas mesmas circunstâncias da alínea anterior, a partir dos 120.° e 240.° dias, respectivamente.

3 — O Governo eliminará gradualmente a mobilidade de docentes dos 2." e 3.° ciclos do ensino básico, bem como do ensino preparatório dos estabelecimentos públicos, para situações estranhas ao exercício das respectivas funções.

4 — Prosseguindo na via de aperfeiçoamento e modernização do regime jurídico da função pública, fica o Governo autorizado a legislar no sentido de:

a) Rever o Estatuto da Aposentação, visando disciplinar a forma de intercomunicabilidade entre o regime da Caixa Geral de Aposentações e os regimes de segurança social do sector privado, proceder à adequação da fórmula de cálculo e actualização das pensões ao novo sistema remuneratório, alterar as condições de aposentação voluntária e simplificar os trâmites processuais inerentes à aposentação, tendo em vista, designadamente, a satisfação de princípios de equidade e justiça no tratamento dos funcionários e agentes e a harmonização progressiva dos vários regimes de segurança social para que aponta a Constituição;

b) Rever o regime de previdência da função pública no sentido de uma maior integração dos sistemas de aposentação e de sobrevivência, visando a adaptação do Estatuto das Pensões de