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II SÉRIE-A — NÚMERO 10

deduzido do produto dos empréstimos emitidos nos termos da alínea á) deste número e do n.° 3 deste artigo e ainda dos certificados de aforro.

3 — Nos termos do n.° 1 do artigo 3.° da Lei n.° 20/85, de 26 de Julho, é fixado em 1400 milhões de contos o limite máximo de bilhetes do Tesouro em circulação.

4 — As condições de emissão de empréstimos internos a colocar junto do público, das instituições financeiras e de outras entidades, incluindo, em última instância, o Banco de Portugal, não poderão exceder as correntes do mercado em matéria de prazo, taxa de juro e demais encargos, podendo os mesmos ser objecto dos ajustamentos técnicos que se revelarem aconselháveis.

5 — Atendendo à evolução da conjuntura dos mercados monetários e de capitais e com a estrita finalidade de melhorar a gestão da dívida pública e da tesouraria do Estado, fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a proceder a substituição entre a emissão das modalidades de empréstimos internos a que se referem os números anteriores, devendo informar a Assembleia da República das alterações dos limites e dos motivos que as justifiquem, bem como a renegociar as condições da dívida pública interna preexistente, desde que não se elevem os respectivos montantes e encargos.

Artigo 5.° Empréstimos externos

1 — O Governo fica autorizado, nos termos da alínea 0 do artigo 164.° da Constituição, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a contrair empréstimos externos e a realizar outras operações de crédito em praças e instituições financeiras internacionais, para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os fundos e serviços autónomos, bem como a renegociar a dívida externa da Administração Central, incluindo os fundos e serviços autónomos, até ao limite de 200 milhões de dólares americanos, em termos de fluxos líquidos anuais, devendo ter-se em conta, a cada momento, as amortizações contratualmente exigíveis a realizar durante o ano e outras operações que envolvam redução da.dívida pública externa, calculadas com base nas taxas de câmbio em 3 de Janeiro de 1990.

2 — A emissão dos empréstimos externos a que se refere o presente artigo subordinar-se-á às condições gerais seguintes:

a) Serem aplicados preferencialmente no financiamento de investimentos e outros empreendimentos públicos;

b) Não serem contraídos em outras condições mais desfavoráveis do que as correntes no mercado internacional de capitais quanto a prazo, taxa de juro e demais encargos.

3 — As utilizações que tenham lugar em 1990 de empréstimos já contraídos com base em autorizações dadas em anos anteriores, relativas aos empréstimos contraídos junto do Banco Europeu de Investimento (BEI), do Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD), do Kreditanstalt für Wiederauf--bau (KFW), do Fonds de Développement Social du

Conseil de l'Europe (FDSCE) e do Nederlandes Inves-teringsbank Voor (NIO), acrescem aos limites fixados no artigo 3.° e no n.° 1 deste artigo, a não ser que se destinem à cobertura de despesas orçamentais.

Artigo 6.°

Programa de Reequilíbrio Financeiro da Região Autónoma da Madeira

No âmbito do Programa de Reequilíbrio Financeiro da Região Autónoma da Madeira, através do qual o Orçamento do Estado suporta uma comparticipação extraordinária nos juros da dívida daquela Região correspondente a 50% do seu valor anual:

1) O saldo do orçamento consolidado da Região Autónoma da Madeira, excluídos os passivos financeiros, terá de ser não negativo;

2) A Região Autónoma da Madeira não poderá contrair empréstimos que impliquem um aumento do endividamento líquido da Região, incluindo-se aqui todas as formas de divida, bancária ou não;

3) O Governo não poderá aumentar o saldo dos avales prestados à Região Autónoma da Madeira, em relação ao valor verificado em 31 de Dezembro de 1988;

4) Se, por força da execução de avales, o Tesouro for chamado a cumprir a obrigação principal relativa a dividas da Região Autónoma da Madeira, fica o Governo autorizado a reter parte, ou a totalidade, da transferência orçamental anual para aquela Região ou, em caso de insuficiência desta, receitas fiscais da Região até à concorrência dos montantes pagos em execução de avales;

5) A comparticipação nacional nos sistemas comunitários de incentivos financeiros de apoio ao sector produtivo de âmbito nacional respeitantes à Região Autónoma da Madeira será assegurada pelo Orçamento do Estado;

6) A despesa correspondente à comparticipação extraordinária nos juros da dívida da Região Autónoma da Madeira é inscrita no capítulo 12, «Encargos da dívida pública», do Ministério das Finanças.

Artigo 7.°

Endividamento das regiões autónomas

Fica o Governo autorizado a, no prazo de 180 dias, definir o enquadramento legal do financiamento das regiões autónomas, estabelecendo, designadamente, o regime jurídico de contracção dos empréstimos, com o objectivo de obter os meios indispensáveis aos investimentos normais ao seu desenvolvimento económico--social, sempre no âmbito e com as limitações da política geral de equilíbrio orçamental e da diminuição do défice público, ouvidos os órgãos de governo próprios.

Artigo 8.° Regularização de situações do passado

O Governo fica autorizado, nos termos da alínea 0 do artigo 164.° da Constituição, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a emi-