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22 DE DEZEMBRO DE 1989

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Sobrevivência, às alterações a introduzir no Estatuto da Aposentação, o estabelecimento das contribuições e quotas únicas e a unificação das actuais instituições responsáveis pelas pensões de aposentação e de sobrevivência.

5 — Mantêm-se em vigor os descontos previstos no n.° 2 do artigo 15.° da Lei n.° 114/88, de 30 de Dezembro.

Artigo 18.°

Programas de reequlpamento e de Infra-estruturas das forcas armadas

1 — Para efeitos de execução orçamental, uma parte do total das verbas orçamentadas para os programas de reequipamento e de infra-estruturas das forças armadas, até ao limite de 1,5 milhões de contos, apenas poderá ser utilizada na medida em que tenha contrapartida em receitas obtidas em 1990, mediante a alienação de imóveis do Estado afectos às forças armadas e que o Ministério da Defesa Nacional considere ou venha a considerar disponíveis.

2 — No âmbito da dotação de 22 milhões de contos inscrita em 1990 para a Lei de Programação Militar, fica o Governo autorizado a afectar até 2,5 milhões de contos para fins de reestruturação das indústrias de defesa nacional.

Artigo 19.° Execução financeira do PIDDAC

1 — Poderá o Governo introduzir no escalonamento anual dos encargos relativos a cada um dos programas incluídos no mapa vn do Orçamento do Estado as alterações que visem a maximização do grau de execução dos investimentos do Plano, no respeito dos créditos globais votados nos termos do n.° 4 do artigo 12.° da Lei n.° 40/83, de 13 de Dezembro, bem como alterar os quantitativos dos programas relativos ao ano de 1990, desde que não transitem entre ministérios os advenientes acréscimos de encargos relativos a cada programa e não seja alterada a respectiva classificação funcional.

2 — Fica o Governo autorizado a integrar nos orçamentos para 1990 do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações os saldos das dotações não utilizadas do capítulo 50 dos orçamentos para 1989 dos Gabinetes dos Nós Ferroviários de Lisboa e do Porto.

3 — Fica o Governo autorizado a transferir verbas do Programa VALOREN inscritas no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Planeamento e da Administração do Território para os orçamentos de entidades dos Ministérios da Indústria e Energia, da Agricultura, Pescas e Alimentação, da Educação e da Saúde, quando respeitem a despesas relativas à contrapartida nacional de projectos abrangidos pelo Programa VALOREN a cargo dessas entidades.

4 — Fica o Governo autorizado a transferir verbas do Programa STAR inscritas no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Planeamento e da Administração do Território para o orçamento de entidades do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, quando respeitem a despesas relativas à contrapartida nacional de projectos abrangidos pelo Programa STAR a cargo dessas entidades.

5 — O Governo é autorizado a transferir verbas do Programa Nacional de Interesse Comunitário, incluído no capítulo 50 do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, respectivamente para o Fundo de Turismo, para o Instituto de Formação e Promoção Turística e para o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento quando se trate de financiar, através dessas entidades, projectos abrangidos por aquele Programa, que inclui os sistemas de incentivos SIBR, SIFIT e SIPE, bem como por outros sistemas de incentivos de base regional, designadamente o Sistema de Incentivos ao Comércio.

6 — Fica o Governo autorizado a transferir verbas do Programa Ciência inscritas no capítulo 50 do Ministério do Planeamento e da Administração do Território para o orçamento de entidades dos Ministérios da Indústria e Energia, da Agricultura, Pescas e Alimentação, da Educação e da Saúde, quando respeitem a despesas relativas à contrapartida nacional de projectos abrangidos pelo Programa Ciência a cargo dessas entidades.

7 — Fica o Governo autorizado a inscrever no capítulo 50 do Orçamento do Estado, até ao valor de 1 milhão de contos, as despesas de financiamento de projectos no âmbito dos programas comunitários RE-SIDER, RENAVAL, ENVIREG, STRIDE e RE-CHAR, por contrapartida em recursos adicionais que a CEE ponha à disposição de Portugal para aqueles programas.

8 — Fica o Governo autorizado, sem aumento de despesa pública, por contrapartida nas dotações de outros projectos previstos para 1990, a satisfazer até 31 de Março de 1990 e até ao limite de 500 000 contos os encargos relativos a projectos constantes do mapa vh do Orçamento do Estado para 1989, cuja finalização fora prevista para este ano e que, por esse motivo, não foram incluídos no mapa vil do Orçamento do Estado para 1990.

9 — Fica o Governo autorizado a transferir para a CP, até ao montante de 8 milhões de contos destinados ao financiamento de infra-estruturas de longa duração, a dotação inscrita para o efeito no capítulo 50 do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

10 — Fica o Governo autorizado a transferir entre os capítulos 50 dos orçamentos da Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais (do MOPTC), da Direcção-Geral do Ordenamento do Território (do MPAT) e do Gabinete de Estudos e de Planeamento de Instalações (do MAI) as verbas inscritas respectivamente no Programa Segurança e Ordem Pública e no Programa Instalações das Forças e Serviços de Segurança.

11 — Fica o Governo autorizado a transferir verbas do Programa Contratos de Modernização Administrativa, inscritas no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, para os orçamentos de entidades de outros ministérios, quando se trate de financiar através dessas entidades projectos abrangidos por aquele Programa.

Artigo 20.°

Desenvolvimento regional

1 — Com vista ao funcionamento ininterrupto dos programas integrados e das operações integradas de desenvolvimento e sistemas de incentivos do âmbito do