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Il SÉRIE-A — NÚMERO 10

c) Reformular o n.° 13.° do artigo 13.° do CSISD no sentido de estabelecer que o valor nele previsto funcionará como isenção de base sempre que o valor do prédio ou prédios adquiridos ultrapasse aquele limite;

d) Isentar de imposto sobre as sucessões e doações as transmissões por morte a favor do cônjuge sobrevivo e dos filhos ou dos adoptados, no caso de adopção plena, do saldo das contas poupança-habitação, desde que o mesmo venha a ser mobilizado por aqueles herdeiros para os fins referidos no artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 382/89, de 6 de Novembro;

e) Isentar de imposto sobre as sucessões e doações as transmissões por morte a favor do cônjuge sobrevivo e dos filhos ou adoptados, no caso de adopção plena, dos valores acumulados afectos a um plano poupança-reforma.

2 — 0 n.° 22.° do artigo 11.° e o n.° 2.° e o § único do artigo 33.°, todos do CSISD, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 11.°.................................

22.° Aquisição de prédio ou fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, desde que o valor sobre que incidiria a sisa não ultrapasse 6 000 000$;

Art. 33.° ..'...............................

2.° Tratando-se de transmissões de prédio ou fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, serão as constantes da tabela seguinte:

Valor sobre que incide a sisa

Taxas percentuais

   

(em contos)

   

Marginal

MediaH

Até 6000 ............................

0

0

De mais de 6000 até 9000 ............

5

1,667

De mais de 9000 até 12 000...........

11

4,000

De mais de 12 000 até 15 000 .........

18

6,800

De mais de 15 000 até 18 000 .........

26

_

Superior a 18 000 ....................

Taxa única: 10,00

(*) No limite superior do escalio.

§ único. O valor sobre que incide a sisa, quando superior a 6 000 000$, será dividido em duas partes, uma igual ao limite do maior dos escalões que nela couber, à qual se aplicará a taxa média correspondente a esse escalão, e outra igual ao excedente, a que se aplicará a taxa marginal respeitante ao escalão imediatamente superior.

Artigo 28.° . Imposto do selo

Fica o Governo autorizado a:

a) Isentar de imposto do selo, durante o ano de 1990, o reforço ou aumento de capital social das empresas por incorporação de reservas;

b) Isentar de imposto do selo até 1992 a constituição e o reforço ou aumento de capital social das sociedades gestoras de participações sociais sempre que as entradas dos sócios sejam em quotas ou acções;

c) Isentar de imposto do selo as transferências bancárias efectuadas pela Nunciatura Apostólica a. favor da Santa Sé;

d) Dar nova redacção ao artigo 61-A da Tabela Geral do Imposto do Selo no sentido de excluir do valor dos contratos nele referidos o imposto sobre o valor acrescentado (IVA);

e) Revogar o artigo 134-A da Tabela Geral do Imposto do Selo;

J) Dar nova redacção ao artigo 155 da referida Tabela, no sentido de isentar de imposto do selo a constituição das sociedades de capitais;

g) Dar nova redacção ao artigo 163 da mesma Tabela, por forma a excluir de imposto do selo ali previsto os títulos de dívida pública emitidos por Estados membros da Comunidade Económica Europeia (CEE);

h) Harmonizar a tributação das apostas mútuas hípicas com o totobola e o totoloto;

i) Isentar de imposto do selo os seguros-caução, as comissões incidentes sobre garantias bancárias e as fianças constituídas para garantir direitos alfandegários relativamente a mercadorias importadas sob regimes aduaneiros suspensivos;

j) Incluir de forma autónoma, na previsão da Tabela Geral do Imposto do Selo, as realidades sujeitas à sobretaxa para o ex-Fundo de Compensação, limitando-as aos créditos ao consumo, mas abrangendo, na sua formulação, outras formas de crédito a particulares, concedido dentro e fora do sistema bancário, e ainda o aluguer de bens de consumo duradouro, sujeitando-as a uma taxa não superior àquela sobretaxa e, bem assim, a revogar a referida sobretaxa;

/) Isentar de imposto do selo as operações de parcelamento e emparcelamento de prédios rústicos.

Artigo 29.°

Imposto sobre o valor acrescentado

1 — Fica o Governo autorizado a:

a) Restringir a tributação dos serviços constantes do n.° 8 do artigo 6° do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA) à locação de meios de transporte e apenas aos casos em que, nos termos das restantes normas do mesmo artigo, esses serviços seriam considerados localizados fora da CEE;

b) Alterar a redacção do n.° 11 do artigo 9.° do CIVA concedendo isenção às prestações de serviços efectuadas por organismos de direito público e às entidades reconhecidas como tendo competência nos domínios da formação e reabilitação profissionais pelas entidades públicas competentes;

c) Modificar a isenção constante da alínea b) do n.° 30 do artigo 9.° do CIVA, considerando tributável a locação de áreas para recolha ou estacionamento colectivo de veículos;

d) Modificar a isenção constante da alínea e) do n.° 30 do artigo 9.° do CIVA, considerando tributável a locação de espaços para exposições ou publicidade;