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27 DE JANEIRO DE 1990

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4 — O Comité pode livremente entrar em contacto com qualquer pessoa que considere que lhe possa fornecer informações úteis.

5 — Caso o considere necessário, o Comité comunica de imediato as suas observações às autoridades competentes da Parte visada.

Artigo 9.°

1 — Em circunstâncias excepcionais, as autoridades competentes da Parte visada podem informar o Comité das suas objecções à visita na data escolhida pelo Comité ou ao local específico que este Comité tencione visitar. Tais objecções só podem ser feitas por razões de defesa nacional ou de segurança pública ou em virtude de distúrbios graves nos locais onde se encontrem pessoas privadas de liberdade, do estado de saúde de uma pessoa ou de um interrogatório urgente, no âmbito de uma investigação em curso, relacionado com uma infracção penal grave.

2 — Caso se verifiquem tais objecções, o Comité e a Parte consultam-se de imediato a fim de esclarecerem a situação e de chegarem a um acordo relativo a medidas que permitam ao Comité exercer as suas funções o mais rapidamente possível. Essas medidas podem incluir a transferência para outro local de qualquer pessoa que o Comité tencione visitar. Enquanto aguarda que a visita se possa efectuar, a Parte fornece ao Comité informações sobre a pessoa em questão.

Artigo 10.°

1 — Após cada visita, o Comité elabora um relatório sobre os factos constatados, tendo em conta todas as observações eventualmente apresentadas pela Parte visada. O Comité envia a esta última o seu relatório, contendo as recomendações consideradas necessárias. O Comité pode entrar em contacto com a Parte a fim de sugerir, se for caso disso, medidas para melhorar a protecção das pessoas privadas de liberdade.

2 — Caso a Parte não coopere ou se recuse a melhorar a situação face às recomendações do Comité, este pode decidir, por maioria de dois terços dos seus membros, após ter sido dada à Parte a possibilidade de se justificar, fazer uma declaração pública a este respeito.

Artigo 11.°

1 — As informações recolhidas pelo Comité por ocasião de uma visita, o seu relatório e as suas consultas com a Parte visada são confidenciais.

2 — O Comité publica o seu relatório, bem como qualquer comentário da Parte visada, desde que esta o solicite.

3 — No entanto, qualquer dado de carácter pessoal não deve ser tornado público sem o consentimento expresso da pessoa em questão.

Artigo 12.°

O Comité submete anualmente ao Comité de Ministros, tendo em conta as regras de confidencialidade consagradas no artigo 11.°, um relatório geral sobre as suas actividades, o qual é transmitido à Assembleia Consultiva e tornado público.

Artigo 13.°

Os membros do Comité, bem como os peritos e quaisquer outras pessoas que o assistam, ficam sujeitos, durante o mandato e após o seu termo, ao dever de guardar sigilo sobre os factos ou informações de que tenham tido conhecimento no desempenho das suas funções.

Artigo 14.°

1 — Os nomes das pessoas que assistem o Comité são indicados na notificação feita nos termos do n.° 1 do artigo 8.°

2 — Os peritos actuam de acordo com as instruções e sob a responsabilidade do Comité. Devem possuir competência e experiência específicas nos assuntos relacionados com a presente Convenção e ficam sujeitos às mesmas obrigações de independência, imparcialidade e disponibilidade que os membros do Comité.

3 — Excepcionalmente, uma Parte pode declarar que um perito ou qualquer outra pessoa que assista o Comité pode não ser admitido a participar na visita a um local sob a sua jurisdição.

CAPÍTULO IV Artigo 15.°

Cada uma das Partes comunica ao Comité o nome e endereço da autoridade competente para receber as notificações dirigidas ao seu governo, bem como de qualquer agente de ligação que possa ter designado.

Artigo 16.°

0 Comité, os seus membros e os peritos mencionados no n.° 2 do artigo 7.° gozam dos privilégios e imunidades previstos no anexo à presente Convenção.

Artigo 17.°

1 — A presente Convenção não prejudica as normas de direito interno ou de acordos internacionais que assegurem uma maior protecção às pessoas privadas de liberdade.

2 — Nenhuma disposição da presente Convenção pode ser interpretada como limitação ou derrogação das competências dos órgãos da Convenção Europeia dos Direitos do Homem ou das obrigações assumidas pelas Partes em virtude dessa Convenção.

3 — O Comité não visitará os locais que as representações ou delegações das potências protectoras ou do Comité Internacional da Cruz Vermelha visitem efectiva e regularmente em virtude das Convenções de Genebra de 12 de Agosto de 1949 e dos seus Protocolos adicionais de 8 de Junho de 1977.

CAPÍTULO V Artigo 18.°

A presente Convenção encontra-se aberta à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa. Será submetida a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, de aceitação ou de aprovação serão depositados junto do secretário-geral do Conselho da Europa.