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II SÉRIE-A — NÚMERO 15

Artigo 19.°

1 — A presente Convenção entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data em que sete Estados membros do Conselho da Europa tenham expresso o seu consentimento a ficarem vinculados à Convenção, de acordo com as disposições do artigo 18.°

2 — Para qualquer Estado membro que exprima posteriormente o seu consentimento a ficar vinculado à Convenção, esta entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data do depósito do instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação.

Artigo 20.°

1 — Qualquer Estado pode, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação, designar o território ou os territórios aos quais se aplicará a presente Convenção.

2 — Qualquer Estado pode, em qualquer momento posterior, mediante declaração dirigida ao secretário--geral do Conselho da Europa, estender a aplicação da presente Convenção a qualquer outro território designado na declaração. A Convenção entrará em vigor relativamente a esse território no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data de recepção da declaração pelo secretário-geral.

3 — Qualquer declaração feita nos termos dos dois números anteriores poderá ser retirada, no que respeita a qualquer território nela designado, mediante notificação dirigida ao secretário-geral. A retirada produzirá efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data de recepção da notificação pelo secretário-geral.

Artigo 21.°

Não são admitidas reservas às disposições da presente Convenção.

Artigo 22.°

1 — Qualquer Parte pode, em qualquer momento, denunciar a presente Convenção mediante notificação dirigida ao secretário-geral do Conselho da Europa.

2 — A denúncia produzirá efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de 12 meses após a data de recepção da notificação pelo secretário-geral.

Artigo 23.°

O secretário-geral do Conselho da Europa notificará os Estados membros do Conselho da Europa:

a) De qualquer assinatura;

b) Do depósito de qualquer instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação;

c) De qualquer data de entrada em vigor da presente Convenção, nos termos dos seus artigos 19.° e 20.°;

d) De qualquer outro acto, notificação ou comunicação relativos à presente Convenção, com excepção das medidas previstas nos artigos 8.° e 10.°

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.

Feito em Estrasburgo, em 26 de Novembro de 1987, em francês e em inglês, fazendo os dois textos igualmente fé, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O secretário-geral do Conselho da Europa enviará cópias autenticadas a cada um dos Estados membros do Conselho da Europa.

Pelo Governo da República da Áustria:

Alóis Mock.

Pelo Governo do Reino da Bélgica: Rombaut van Crombrugge.

Pelo Governo da República de Chipre: George lacovou.

Pelo Governo do Reino da Dinamarca: Erling Vilhelm Quaade.

Pelo Governo da República Francesa: Claude Malhuret.

Pelo Governo da República Federal da Alemanha: Helmut Schafer/Günter Knackstedt.

Pelo Governo da República Helénica: Théodoros Pangalos.

Pelo Governo da República da Islândia: Steingrímur Hermannsson.

Pelo Governo da Irlanda:

Pelo Governo da República Italiana: Luigi Franza.

Pelo Governo do Principado do Listenstaina: Hans Brunhart.

Pelo Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo: Jacques F. Poos.

Pelo Governo de Malta: V. Tabone.

Pelo Governo do Reino da Holanda: Wicher Oncko Servatius.

Pelo Governo do Reino da Noruega: Kari Gjesteby.

Pelo Governo da República Portuguesa: José Manuel Durão Barroso.

Pelo Governo do Reino da Espanha: Virgilio Zapatero Gomez.