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II SÉRIE-A — NÚMERO 21

resses colectivos, fragmentados ou difusos, outros interesses gerais possam estar em causa para além dos mencionados, com carácter indicativo, no n.° 3 do artigo 52.° da Constituição («nomeadamente!...]»).

E, por isso, é de pôr a interrogativa sobre se o carácter residual da alínea c) do artigo 4.° do projecto de lei, relegando para lei ulterior a identificação de outros direitos e interesses, não deveria ser preenchido. Seria uma tarefa difícil, mas não impossível.

3.2 — A ameaça do «governo de juízes» cederá, em casos bem contados, o passo ao risco dos excessos da Administração num fenómeno de universal verificação.

Se o big Government, com a sua big Bureaucracy, são expressões que os ventos neo-liberalizantes que perpassam um pouco por toda a parte não conseguiram neutralizar nos seus eventuais «sobre-usos» de poder, «è di sapere se anche i poteri di questo big Government debbano rimaneri incontrolatti».

«La riposta — conclui Cappelletti —, la sola riposta civile possibile, non può che essere decisamente negativa» (em «Riflessioni sulla creatività delia giurispru-denza nel tempo present», na cit. Rivista, 1982, pp. 774 e segs., máxime p. 777).

III

4 — Não será agora caso de repropor a problemática dos interesses difusos. Ela foi abordada, com algum detalhe, no relatório desta Comissão, de que o signatário foi relator, sobre o projecto de lei n.° 439/V (representação colectiva dos consumidores) — Diário da Assembleia da República, 2." série-A, n.° 11, de 6 de Janeiro de 1990.

5 — Será, no entanto, de indagar se o Ministério Público deverá ser incluído entre os titulares da acção popular.

Poder-se-á supor que não, uma vez que ele é, por destinação constitucional, o órgão do Estado ao qual compete defender, em qualquer caso, a legalidade democrática (n.° 1 do artigo 221.°).

Trata-se, como já foi dito {Boletim do Ministério da Justiça, n.° 348, maxime p. 12), de um órgão dotado de um poder autónomo e objectivo.

Não se capta, assim, pelo menos com concludente nitidez, que ele possa ser envolvido, como parte, numa acção popular, cuja iniciativa decorrerá, por definição, de cidadãos qua tale. O mesmo, por paridade de razões, se observará quanto ao próprio Estado e a outras pessoas colectivas de direito público (n.° 2 do artigo 12." do projecto de lei). As acções então propostas serão possíveis e legítimas. Só que não serão ... acções populares.

IV

6 — Mutatis mutandis, ter-se-á como não despiciendo atentar no artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 446/85, de 25 de Outubro, respeitante às cláusulas contratuais gerais.

7 — Embora sujeito a um repensar, em sede de especialidade, de algumas das soluções nele configuradas, não sofre dúvida que o projecto de lei que sumariamente se analisou corresponde a uma iniciativa legislativa oportuna e necessária, estando em condições de subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 14 de Fevereiro de 1990. — O Relator e Presidente da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, Mário Raposo.

PROJECTO DE LEI N.° 480/V

ACÇÃO POPULAR

1 — Logo na I Legislatura da Assembleia da República apresentou o PCP o projecto de lei n.° 146/1, que visava dar expressão legal adequada ao direito de acção popular constitucionalmente consagrado.

Sucessivamente renovada, nunca tal iniciativa conseguiu, porém, lograr aprovação. O direito de acção popular veria, no entanto, alargada a sua concretização legal em diversos diplomas relativos à defesa dos direitos dos consumidores, do ambiente, do património cultural ... A falta de um regime geral daquele direito foi assim em parte suprida pela proliferação das suas expressões específicas em alguns dos domínios em que a sua existência se revela mais necessária.

2 — A segunda revisão constitucional veio ampliar consideravelmente os contornos do direito de acção popular. Por um lado, não ficam dúvidas de que se trata de um direito a exercer por cidadãos ou pessoas colectivas. Por outro lado, alargou-se a noção de acção: visa-se facultar o recurso aos tribunais através de adequados processos, mas também a possibilidade de intervir junto de entidades públicas (da administração central, regional e local e do sector empresarial) através de procedimentos. Desde logo que se especificam domínios em que o direito de acção popular (nesta renovada acepção) pode desempenhar papel mais relevante, consagrando-se o direito de promover a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial de todo o tipo de infracções contra a saúde pública, a degradação do ambiente e da qualidade de vida ou a degradação do património cultural (bem como de requerer para o lesado ou lesados a correspondente indemnização). Cumprirá à lei ordinária promover o exercício gratuito deste direito e estabelecer em toda a sua dimensão os casos e termos em que pode ter lugar a sua efectivação, especialmente útil se forem criados procedimentos expeditos de prevenção, em articulação com as novas regras sobre «administração aberta».

3 — É neste quadro que se insere o presente projecto de lei, que retoma a essência das pioneiras iniciativas anteriores e procura ter em conta o já significativo património legislativo entretanto adquirido.

Colocados perante a opção de manter dispersas ou fundir num só diploma todas as disposições atinentes ao direito de acção popular, os deputados signatários escolheram o primeiro dos caminhos, considerando que resultará mais eficaz o tratamento jurídico que uma adequada inserção sistemática permite. Não se aproveitou igualmente o ensejo para rever o regime das infracções em causa, que deverá ter lugar só no quadro da revisão do direito penal especial. Foram também remetidas para a sede própria as reformas a introduzir no domínio dos procedimentos administrativos e da legislação processual penal, civil e administrativa.

O projecto visa explícita e concretamente o alargamento do âmbito material do direito de acção popular e a fixação do programa de reformas legislativas parcelares necessário para dar cumprimento à Constituição.

Para esta última sede reformadora foram remetidas questões melindrosas como a da fixação dos efeitos do caso julgado em acções populares, os regimes de indemnização ou a distinção entre as acções populares e acções de grupo (intentadas por particulares para a