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17 DE FEVEREIRO DE 1990

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Encara-se de forma objectiva o papel da iniciativa privada, devendo a de origem não lucrativa ser estimulada com apoio financeiro e técnico, desde que salvaguardados os seguintes princípios: a universalidade do acesso, a concorrência em qualidade e custo com os serviços públicos e a igualdade de oportunidades entre instituições candidatas. Espera-se que misericórdias, mútuas, fundações, cooperativas de utentes e outras instituições possam frutificar e concorrer aos apoios do Estado, através de convénios ou acordos de cooperação. Quanto às instituições lucrativas, elas serão objecto de intervenção do Estado no licenciamento e inspecção, para garantir ao público uma qualidade que habitualmente lhe não é possível averiguar directamente. Serão utilizadoras das habituais formas de estímulo do Estado ao sector privado nomeadamente os incentivos individuais ou de grupo, organizações de manutenção da saúde, cooperativas de prestadores ou meras empresas de serviços se possam apresentar no mercado em condições de livre concorrência.

As relações entre os sectores público e privado, objecto de alguma ambiguidade nas questões entre o Estado e a classe médica, são colocadas num nível de relacionamento saudável, assente em dois princípios claros: mútua independência e autonomia na mobilização de recursos. A inacumulabilidade da condição de servidor do Estado no SNS e de seu prestador de serviços convencionados é um corolário natural destes princípios. Em contrapartida, o SNS tem a obrigação de criar sistemas remuneratórios que incentivem os profissionais à dedicação exclusiva ao serviço público. Respeitam-se, contudo, os projectos de vida profissional construídos numa altura em que eram permitadas convenções a funcionários do SNS. O projecto confere ao Governo a competência para criar um período transitório para a reconversão gradual e não traumática do regime de trabalho dos profissionais que se encontram nessas condições.

São estes os conceitos e objectivos do presente projecto de lei, que o PS apresenta à Assembleia da República:

CAPÍTULO I Disposições gerais

BASE I Princípios gerais

1 — O direito à protecção, defesa e promoção da saúde efectiva-se pela responsabilidade conjunta dos cidadãos, da sociedade e do Estado, nos termos da Constituição e da lei.

2 — O Estado promove e garante, através do Serviço Nacional de Saúde, o acesso equitativo de todos os cidadãos aos cuidados de saúde, de forma a vencer as barreiras económicas, sociais e culturais que o condicionam.

BASE II Sistema de saúde

1 — O sistema de saúde visa a efectivação do direito à protecção, defesa e promoção da saúde e está sob a tutela do Estado, através do Ministério da Saúde.

2 — Todas as entidades públicas e privadas devem colaborar na criação de condições que permitam o exercício do direito a protecção da saúde e ao dever de a promover e defender.

3 — O sistema de saúde tem como instrumento fundamental de acção o Serviço Nacional de Saúde e integra as demais instituições e organizações públicas e privadas que actuam no campo da saúde.

BASE III Política de saúde

A política de saúde tem âmbito nacional e obedece às directrizes seguintes:

a) É objectivo fundamental obter a igualdade de oportunidades no acesso à saúde entre todos os cidadãos, seja qual for a sua condição económica, social, cultural e laboral e onde quer que vivam;

b) A promoção da saúde e a prevenção e controlo das doenças evitáveis constituem preocupação básica do planeamento das actividades do Estado no campo da saúde;

c) São tomadas medidas especiais relativamente a grupos sujeitos a maiores riscos, tais como as crianças, os adolescentes, as grávidas, os crónicos, os idosos, os deficientes e certos grupos profissionais;

d) O planeamento e organização de serviços de saúde oficiais e privados obedece a directivas estabelecidas em carta sanitária que o Governo publica e mantém actualizada;

e) Os serviços de saúde são estruturados de acordo com os interesses dos utentes, cumprindo ao Governo a criação de mecanismos que permitam garantir a sua qualidade;

f) Os serviços de saúde articulam-se com todos os demais serviços do Estado com influência na qualidade de vida dos cidadãos, nomeadamente os serviços de segurança e bem-estar social, os serviços de educação e de equipamentos colectivos, ao nível da administração central, regional e local;

g) A gestão dos recursos deve ser conduzida por forma a obter deles o maior proveito social, prevenindo o desperdício e a utilização desnecessária e ineficiente dos serviços;

h) É reconhecido o papel do sector privado na saúde, tanto de instituições privadas de solidariedade social como de organizações com fins lucrativos;

0 É promovida a participação dos indivíduos e da comunidade na definição da política de saúde e no controlo do funcionamento dos serviços;

J) É incentivada a educação para a saúde das populações, estimulando nos indivíduos e grupos sociais a vontade de serem sadios, e a modificação dos comportamentos nocivos à saúde individual e colectiva;

l) É estimulada a investigação em saúde, biomédica, clínica e de serviços, visando ampliar conhecimentos básicos e melhorar a qualidade, os processos tecnológicos e o próprio funcionamento dos serviços.