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II SÉRIE-A — NÚMERO 21

tados para a prestação de cuidados médicos e cirúrgicos, tanto em ambulatório como em hospitalização de dia ou de domicílio, como em internamento.

4 — Os cuidados de saúde primarios e secundarios subordinam-se a uma direcção unificada e articulam--se entre si de forma continuada, garantindo a circulação mútua e confidencial da informação relevante sobre o estado de saúde dos cidadãos.

BASE XVI Actividade farmacêutica

1 — A actividade farmacêutica abrange a produção comercialização, importação e exportação de medicamentos e produtos medicamentosos.

2 — A actividade farmacêutica tem regime especial e fica submetida à disciplina e à fiscalização conjuntas dos Ministérios da Saúde, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo.

3 — Esta disciplina incide sobre a instalação de equipamentos produtores e estabelecimentos distribuidores de medicamentos e produtos medicamentosos e o seu funcionamento com o objectivo de defesa da saúde, satisfação das necessidades das populações, garantia de qualidade e contenção do abuso de medicamentos e produtos.

BASE XVII Outras actividades complementares

1 — Estão sujeitas a regras próprias e à disciplina e inspecção do Ministério da Saúde e, sendo caso disso, dos outros ministérios competentes as actividades que se destinem a facultar meios materiais ou de organização indispensáveis à prestação de cuidados de saúde, mesmo quando desempenhadas pelo sector privado.

2 — Incluem-se nas actividades referidas no número anterior a colheita e distribuição de produtos biológicos, a produção e distribuição de bens e produtos alimentares, a produção e comercialização de bens e equipamentos de saúde, o estabelecimento e exploração de seguros de saúde e o transporte de doentes.

BASE XVIII Relações internacionais

1 — O Estado Português reconhece as interdependências sanitárias a nivel mundial e assume as respectivas responsabilidades.

2 — Sem prejuízo da independência dos seus direitos, garante apoio às organizações internacionais de saúde, particularmente à Organização Mundial de Saúde, coordena a sua política com as grandes orientações desta e garante o cumprimento dos compromissos internacionais livremente assumidos.

3 — Como Estado membro das Comunidades Europeias, Portugal intervém na tomada de decisões em matéria de saúde a nível comunitário, participa nas acções que se desenvolvem a esse nivel e assegura as decorrentes de tais decisões a nívei interno.

4 — É estimulada a cooperação com outros países no âmbito da saúde, em particular com os países africanos de língua oficial portuguesa.

5 — É estimulada a cooperação com os restantes Estados nos projectos comuns de investigação de saúde,

podendo ser colocados à disposição de instâncias internacionais os resultados das investigações efectuadas em Portugal, em termos a acordar.

BASE XIX Defesa sanitária das fronteiras

O Estado Português promove a defesa sanitária das suas fronteiras, com respeito pelas regras emitidas pelos organismos internacionais competentes.

CAPÍTULO II Do Serviço Nacional de Saúde

BASE XX Constituição

1 — O Serviço Nacional de Saúde é dotado de personalidade jurídica, sendo constituído por todas as instituições e serviços oficiais prestadores de cuidados de saúde, bem como pelos profissionais a eles vinculados e pelos respectivos órgãos de gestão.

2 — O Serviço Nacional de Saúde pode contratar a prestação de serviços aos seus beneficiários por parte de entidades privadas sempre que tal se afigure necessário para garantir a cobertura universal dos cuidados de saúde.

3 — A rede nacional de serviços prestadores de cuidados abrange os estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde, as instituições e estabelecimentos privados e os profissionais em regime liberal que com ele celebrem contratos.

BASE XXI Características

0 Serviço Nacional de Saúde caracteriza-se por:

a) Ser universal quanto à população abrangida;

b) Visar a equidade no acesso para iguais necessidades dos utentes, eliminando ou atenuando desigualdades económicas, geográficas e quaisquer outras;

c) Ter direcção unificada, organização regionalizada e gestão descentralizada e participada;

d) Prestar integradamente cuidados globais ou garantir a sua prestação;

é) Ser tendencialmente gratuito, tendo em conta as condições económicas e sociais dos cidadãos; f) Ser basicamente financiado pelo Estado.

BASE XXII Beneficiários

1 — São beneficiários do Serviço Nacional de Saúde todos os cidadãos portugueses.

2 — São igualmente beneficiários do Serviço Nacional de Saúde os cidadãos nacionais de Estados membros das Comunidades Europeias, nos termos das normas comunitárias aplicáveis.

3 — São ainda beneficiários do Serviço Nacional de Saúde os cidadãos estrangeiros residentes em Portugal em condições de reciprocidade e os cidadãos apátridas residentes em Portugal.