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II SÉRIE-A — NÚMERO 21

com vista à garantia de livre concorrência, tanto da oferta como da procura, e da garantia de qualidade dos cuidados prestados.

CAPÍTULO IV Disposições especiais e transitórias

BASE XLI Carta de saúde

1 — É criada a carta de saúde, obrigatória para todos os cidadãos, e que será passada pelo centro de saúde da respectiva naturalidade a partir da notícia oficial do nascimento.

2 — Esta carta condiciona o direito de acesso aos cuidados de saúde, salvo nos casos de manifesta urgência.

BASE XLII

Regulamento geral dos órgãos e serviços de saúde

1 — O Governo aprovará por decreto-lei o regulamento geral dos órgãos e serviços de saúde para aplicação genérica desta lei.

2 — Em decreto regulamentar ou portaria serão estabelecidos os regimes e instruções indispensáveis à execução daqueles diplomas.

3 — A legislação sobre as matérias a que respeita esta lei e os diplomas referidos nos números anteriores mantêm-se entretanto em vigor até revogação expressa, que deverá ser feita nesses mesmos diplomas.

BASE XLIII Vigência da lei

Esta lei entra em vigor três meses depois da sua publicação.

BASE XLIV Período transitório

O Governo estabelecerá um período transitório para regularizar a situação dos médicos que, trabalhando em serviços de saúde, firmaram convenção com o Ministério da Saúde.

Lisboa, 14 de Fevereiro de 1990. — Os Deputados do PS: Ferraz de Abreu — Jorge Catarino — João Rui de Almeida — Mário Cal Brandão — António Oliveira — Rui Cunha — Rui Pedro Ávila.

PROJECTO DE LEI N.° 482/V ALTERAÇÕES AO ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

A tributação dos rendimentos promanados do trabalho intelectual deve reger-se por normas específicas que, no quadro da Constituição e das leis, atendam à natureza concreta da matéria sobre que incidem.

É entendimento que crescentemente se generaliza o da consagração de benefícios fiscais para os autores, assim relevando a componente social da sua produção.

Em diversos países se caminhou já para a adopção de modelos ousados, que vão (como no caso da Irlanda) da isenção pura e simples à prescrição de taxas simbólicas (como no caso da maioria dos Estados nórdicos e do Leste europeu) ou, em última análise, bastante reduzidas.

Compreende-se que assim seja.

Não só a realização estética se reveste de singularidades que a afastam dos processos produtivos comuns, saldando-se, desde logo, por traços de imaterialidade estruturante, como, por óbvias razões, se assume como um património para fruição colectiva em princípio irrestrita um legado que excede as contingências da vida dos seus obreiros. Nem importará rastrear os traços elementares do acto criativo, as sensações e incomodidades que o substanciam, para proclamar evidências que só o vezo ou a ignorância renegam. Qualquer visão economicista do direito de autor é, em si mesma, improcedente. Procurar ver na Montanha Mágica, no Memorial do Convento, nos Cem Anos de Solidão

— para escrever três títulos ao volúvel correr da pena — apenas o somatório de exemplares vendidos, o produto de um mercado em que cabem, em pé de igualdade, os sabonetes e as revistas de colunismo mundano, será, sem dúvida, nada ver. Outrotanto se dirá da sinfonia n.° 1 de Beethoven ou de uma peça de Dvórack, Verdi, Lopes Graça, de uma canção de José Afonso, Amália, Reggiani, de um concerto de Bruce Sprinsteen, dos Trovante, Simon e Garfunkel e dos suportes em que se difundem no trato comercial. E ainda das mil e uma realidades em que se elabora, fixa e propõe a arte que nos ajuda a gostar de viver. Não pode recusar-se uma leitura deste universo compósito a luz do paradigma humanístico-cultural, com manifesta subalternização das tendências técnico-financeiras e de intenções homogeneizadoras que nem sequer são rígidas (basta lembrar, sem menosprezo, as disposições que favorecem os futebolistas)...

Acresce um argumento irrecusável: toda a propriedade se transmite, nos termos da legislação pertinente, ad aeternum, salvo excepcionalíssimas circunstâncias. No entanto, por força da lei, a propriedade intelectual (referida aos contornos aqui esboçados) cai, meio século após o perecimento do seu detentor originário

— o autor —, no domínio público. Não parece justo que o Estado, esquecendo as duras vicissitudes que, normalmente, esmaltam o percurso de um criador, faça recair sobre os rendimentos provenientes da sua actividade intelectual — que se destina, de facto e a prazo, à comunidade — a fria mão colectora dos impostos, quantas vezes agravando as condições a que, adequadamente, se acha sujeito em função do desempenho de uma outra profissão, aquela que, afinal, lhe garante a sobrevivência.

É altura de erradicar a imagem de autor que os poderes instituídos conservam: a de «uma espécie de meliante em liberdade vigiada», para dar voz a Fernando Namora, que, décadas a fio, se bateu contra o facto de o escritor «não ter direito, sequer, a mencionar no cartão de identidade que a sua profissão é escrever» mas se vê compelido, pelos títulos que vai publicando, a prestar rudes contas anuais na repartição de finanças do seu bairro fiscal.

Sem a convicção de que a iniciativa do PCP é perfeita e não passível de aperfeiçoamentos, avança-se uma contribuição pensada e tempestiva. Fica aberto o de-