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II SÉRIE-A — NÚMERO 21

comum e usual portuguesa e pela própria do produto farmacêutico objecto do comércio. É, no entanto, suficiente, para os fins da presente lei, que nas tabelas seja indicada uma qualquer denominação da substância e do produto, desde que idónea para identificá-los.

3 — Nas tabelas consideram-se incluídos todos os isómeros, ésteres, éteres e sais, mesmo relativos a isómeros, ésteres e éteres, bem como os estereoisómeros, nos casos em que podem ser produtos relativos às substâncias e às preparações incluídas nas tabelas, salvo se forem objecto de expressa excepção.

4 — Em tabela especial, a aprovar na forma prevista no artigo 1.°, serão indicadas todas as plantas aptas a produzir substâncias psicoactivas que só possam ser cultivadas sob autorização do Ministério da Saúde.

Art. 3.° — 1 — A importação, o fabrico, a preparação e a venda das substâncias incluídas nas tabelas ui e iv do artigo 2.° são sujeitas a monopólio do Estado em todo o território nacional.

2 — São interditas a importação, a produção, o fabrico, a preparação e a venda de quaisquer sucedâneos das substâncias referidas no n.° 1 deste artigo.

3 — 0 fabrico das substâncias previstas no presente artigo é reservado a laboratório do Estado a designar pelo Governo no decreto-lei referido no n.° 2 do artigo 1.°, segundo programa aprovado anualmente por um comité interministerial, cuja composição será definida pelo Governo no referido decreto-lei, e que incluirá, obrigatoriamente, representantes da Assembleia da República e dos Ministérios da Justiça, da Saúde e da Defesa e será presidido pelo Primeiro-Ministro ou por um seu representante.

4 — O comité interministerial referido no número anterior, tendo em conta os compromissos resultantes das convenções internacionais, estabelecerá, até ao início do mês de Novembro de cada ano, as quantidades das várias substâncias previstas nas tabelas i a vi (inclusive) do artigo 2.° que possam ser fabricadas e postas em venda em Portugal ou para o estrangeiro, de acordo com as normas da presente lei.

Art. 4.° — 1 — Os laboratórios privados que pretendam obter uma autorização para extrair ou produzir por síntese substâncias psicoactivas diversas das constantes das tabelas m e iv do artigo 2." deverão requerê-lo ao Ministério da Saúde até ao dia 31 de Outubro de cada ano.

2 — O requerimento deverá ser acompanhado do certificado de inscrição na referida ordem profissional do director técnico, o qual será obrigatoriamente licenciado em Química ou em Farmácia.

3 — O requerimento, acompanhado da inscrição no organismo sanitário competente, deverá conter:

a) A identificação do requerente, identificando os titulares da empresa ou os representantes legais da sociedade;

b) A sede, a localização e o equipamento da empresa, com a descrição gráfica dos locais destinados à fabricação e ao depósito das mercadorias já trabalhadas ou a trabalhar;

c) A identificação do director técnico, que assumirá, solidariamente com o titular da empresa ou os representantes legais da sociedade, as responsabilidades emergentes da presente lei;

d) A qualidade e a quantidade das matérias-primas exigidas para a laboração;

e) As substâncias que se pretende fabricar, bem como os processos de extracção, com a indicação dos rendimentos presumíveis da laboração.

4 — A autorização será válida não só para o fabrico e a compra das matérias-primas necessárias, mas também para a venda dos produtos obtidos.

Art. 5.° — 1 — Qualquer laboratório que se candidate às actividades previstas no artigo anterior deverá estar equipado de locais destinados exclusivamente ao fabrico das substâncias psicoactivas, de aparelhos e de meios adaptados à actividade, bem como de locais próprios para a guarda e o armazenamento dos produtos finais e das matérias-primas.

2 — 0 Ministério da Saúde definirá, por portaria, os requisitos exigíveis nos termos do número anterior e fiscalizará o seu estrito cumprimento.

3 — Todas as despesas relativas à verificação técnica das condições de fabrico são a exclusivo cargo do requerente, de acordo com tabelas a definir pelo Ministério da Saúde.

Art. 6.° — 1 — Junto de cada laboratório autorizado a fabricar substâncias psicoactivas passarão a estar deslocados em permanência inspectores das delegações de Saúde, com o objectivo de controlar a entrada e saída das matérias-primas e dos produtos, bem como de fiscalizar todos os ciclos de tratamento das substâncias psicoactivas.

2 — O Ministério da Saúde poderá igualmente fiscalizar quaisquer sociedades ou empresas autorizadas a utilizar as substâncias produzidas.

3 — As empresas devem pôr à disposição dos inspectores locais adequados às operações de controlo, equipados de forma a permitir aos trabalhadores repousar quando o trabalho se desenrolar durante a noite.

Art. 7.° — 1 — O Ministério da Saúde, no âmbito dos critérios definidos pelo comité interministerial referido no n.° 3 do artigo 3.°, exerce o controlo sobre as quantidades de matérias-primas e de substâncias relativas à laboração a que se refere o n.° 4 do artigo 3.°, na posse de qualquer laboratório e relativamente ao seu destino, com particular incidência sobre a respectiva repartição quantitativa no mercado.

2 — O Ministério da Saúde pode, a qualquer momento, limitar ou interditar o fabrico de substâncias psicoactivas.

3 — Os órgãos especializados de controlo efectuarão acções pontuais de fiscalização, por sua própria iniciativa ou por denúncia de eventuais irregularidades.

4 — Para as substâncias fabricadas exclusivamente pelo laboratório do Estado referido no artigo 3.°, n.° 3, as medidas previstas no n.° 2 deste artigo serão adoptadas pelo comité interministerial previsto naquele mesmo artigo.

Art. 8.° — 1 — Quem quer que pretenda obter uma autorização para utilizar substâncias psicoactivas incluídas nas tabelas i a vi (inclusive) do artigo 2.°, e desde que previamente autorizado a explorar um laboratório farmacêutico, deve requerê-lo ao Ministério da Saúde, segundo as modalidades previstas no n.° 3 do artigo 4.°

2 — 0 Ministério da Saúde assegurar-se-á se os locais são apropriados para a preparação, o emprego, a guarda e a armazenagem das matérias-primas e dos produtos.

3 — A autorização é válida para a compra e a utilização das substancias submetidas a controlo, bem como para a venda das preparações obtidas.

4 — Às despesas relativas à verificação a que se refere o n.° 2 aplicam-se as tabelas referidas no n.° 3 do artigo 5.°