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17 DE FEVEREIRO DE 1990

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2 — Aos diplomas e graus académicos obtidos por nacionais em cursos de saúde no estrangeiro será dada equivalência em Portugal, em termos a definir conjuntamente pelos Ministérios da Educação e Cultura e da Saúde.

3 — Serão igualmente tomadas medidas para normalizar o exercício profissional de estrangeiros, devidamente qualificados, no território português, no respeito de compromissos internacionais.

Artigo 13.° Actualização e qualificação técnico-profissional

1 — Os serviços públicos, assim como as organizações particulares, procurarão manter-se actualizados em matéria de técnicas de protecção à saúde, promovendo um relacionamento permanente com as instâncias internacionais adequadas.

2 — Serão tomadas medidas e afectadas dotações orçamentais para garantir ao pessoal de saúde o acesso à informação científica e técnica internacional e, quando tal seja absolutamente necessário, à correspondente qualificação profissional em serviços ou escolas estrangeiros.

3 — As escolas, institutos e serviços de saúde nacionais facultarão a profissionais ou candidatos estrangeiros facilidades de formação, em termos a definir pelo Governo.

TÍTULO II

Do sistema de saúde

CAPÍTULO i Princípios gerais

Artigo 14.° Sistema de saúde

1 — O sistema de saúde é uma rede de serviços e organizações, estatais e privadas, e de profissionais que actuam no campo da saúde, segundo as regras constantes desta lei e da legislação complementar.

2 — São prestadores de cuidados de saúde:

o) O Serviço Nacional de Saúde;

b) As associações e as instituições privadas de solidariedade social com objectivos no campo da saúde;

c) As empresas de cuidados de saúde com fins lucrativos;

d) Os profissionais da saúde em regime liberal.

3 — As actividades complementares facultam os meios materiais e de organização indispensáveis à prestação de cuidados de saúde e são constituídas pelos seguintes sectores:

a) A actividade farmacêutica;

b) A colheita e distribuição de produtos biológicos;

c) A produção, reconversão e distribuição de bens e produtos alimentares;

d) A produção e comercialização de bens e equipamentos de saúde;

e) O transporte de doentes;

f) Os seguros de saúde;

g) As actividades de formação de profissionais da saúde.

4 — Tanto os cuidados de saúde como as actividades complementares podem ser de exercício público ou privado, conforme for disposto em lei, mas de-senvolver-se-ão sempre de forma articulada e cooperante.

5 — O sistema de saúde é tutelado, orientando e fiscalizado pelo Ministério da Saúde, com funções normativas e inspectivas, sem prejuízo da tutela de outros ministérios sobre as actividades complementares.

6 — É assegurada aos constituintes do sistema de saúde a participação na formulação e desenvolvimento da política de saúde, através da integração nos conselhos de saúde, em termos a regulamentar.

CAPÍTULO II Serviço Nacional de Saúde

Secção I Organização e funcionamento

Artigo 15.°

Âmbito e características

1 — O Serviço Nacional de Saúde é integrado pelos estabelecimentos e serviços prestadores de cuidados de saúde e pelos que desempenham actividades complementares previstas nesta lei, quer pertençam ao Estado ou às autarquias locais.

2 — São características essenciais do Serviço Nacional de Saúde:

a) Universalidade, quanto à população abrangida;

b) Igualdade no acesso dos utentes, eliminando ou atenuando desigualdades económicas, geográficas e quaisquer outras;

c) Gratuitidade, que será, no entanto, limitada pela disponibilidade de meios humanos, materiais e financeiros existentes;

d) Direcção unificada, organização regionalizada e gestão descentralizada e participada;

e) Prestação integrada de cuidados globais em condições de qualidade que, tendo em conta os recursos disponíveis, satisfaçam os legítimos direitos e necessidades dos utentes;

f) Financiamento a cargo do Estado e das autarquias locais, de acordo com a presente lei.

Artigo 16.° Organização

1 — O Serviço Nacional de Saúde organizar-se-á em três escalões:

a) Central;

b) Regional;

c) Concelhio.

2 — Ao escalão central cabe a direcção e gestão geral do Serviço; ao escalão regional, a administração das áreas correspondentes e prestação de cuidados; ao escalão concelhio, essencialmente a prestação integrada de cuidados de saúde.