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17 DE FEVEREIRO DE 1990

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b) Respeitar as regras de organização, funcionamento e disciplina dos serviços;

c) Evitar o uso indevido dos serviços e material de saúde.

3 — Nos serviços de saúde, junto dos serviços centrais e regionais e concelhios competentes, serão estabelecidos órgãos e mecanismos permanentes para avaliar e dar andamento às sugestões e reclamações dos utentes.

Artigo 37.° Cuidados de saúde primários

1 — Os cuidados de saúde podem ser primários e diferenciados, ambos fazendo parte de um único processo integrado, permanente e contínuo, desenvolvido por equipas pluridisciplinares.

2 — Os cuidados de saúde primários prestados nos centros de saúde constituem a base do sistema de saúde com carácter contínuo e personalizado e facultam o contacto inicial dos indivíduos e das famílias com os serviços de saúde, pressupondo a participação interessada dos indivíduos e da comunidade.

3 — Estes cuidados compreendem:

a) Acções de promoção da saúde e prevenção da doença;

b) Cuidados de diagnóstico e tratamento, que se baseiam em técnicas médicas não diferenciadas;

c) Cuidados de natureza específica dirigidos a grupos sociais de risco;

d) Assistência domiciliária e internamentos em unidades de cuidados primários;

e) Cuidados de enfermagem, incluindo os de saúde pública, prestados nos serviços de saúde, no domicílio e na comunidade;

J) Elementos complementares e de terapêutica indispensáveis aos cuidados referidos nas alíneas anteriores.

4 — A prestação de cuidados diferenciados, excepto em situações de urgência, exige a referência prévia por parte dos cuidados primários.

5 — O regresso do doente aos cuidados primários exige o retorno de informação.

Artigo 38.° Cuidados de saúde diferenciados

1 — Os cuidados diferenciados implicam práticas tendentes a resolver problemas médicos específicos, apoiadas em técnicas do mais elevado grau de especialização.

2 — Estes cuidados são prestados nos seguintes regimes:

a) Internamento hospitalar;

b) Assistência ambulatória e domiciliária;

c) Assistência de reabilitação e para reinserção social.

Artigo 39.° Estado de emergência

1 — Quando ocorram situações de grave emergência de saúde ou catástrofe, o Ministério da Saúde, por si

e em colaboração com outras entidades, tomará, nos termos da lei, as medidas de excepção que forem indispensáveis.

2 — A Lei Orgânica do Ministério da Saúde indicará os funcionários que, em tais circunstâncias, assumirão as funções de comissários para a saúde.

3 — O Governo pode, nas situações em causa e nos termos da lei, requisitar, pelo tempo estritamente necessário, profissionais e estabelecimentos de saúde em actividade privada.

TÍTULO IV

Ensino e investigação

Artigo 40.°

Formação básica

1 — Caberá ao Ministério da Educação e Cultura a formação básica dos médicos, dos farmacêuticos, dos assistentes sociais e, de modo geral, de todos os profissionais cuja formação não seja especialmente atribuída ao Ministério da Saúde.

2 — Ao Ministério da Saúde cabe, em especial, a formação do pessoal superior de administração dos serviços de saúde, dos enfermeiros e dos técnicos auxiliares dos serviços de saúde.

3 — Os serviços de saúde facultarão ao Ministério da Educação e Cultura campos de estágio, demonstração e investigação, em termos a estabelecer em diploma próprio.

Artigo 41.° Preparação e aperfeiçoamento profissional

1 — A preparação e o aperfeiçoamento do pessoal de saúde realizam-se mediante cursos, internatos, estágios e ciclos de estudos de natureza geral ou profissionalizante.

2 — Esta preparação pode ser facultada em escolas do Ministério da Educação e Cultura e em escolas e estabelecimentos do Ministério da Saúde.

3 — Os dois ministérios estabelecerão formas orgânicas de ligação e cooperação, em ordem a obterem a indispensável e recíproca intervenção nos planos e acções para formação dos profissionais da saúde.

Artigo 42.°

Ensino

1 — A formação e diferenciação dos profissionais de saúde basear-se-á no cálculo previsional das necessidades do País e na definição prévia de perfis profissionais obtida com a colaboração das organizações de trabalhadores da saúde.

2 — O ensino deve ser orientado para os problemas reais do País, devendo ser proporcionados a todos os profissionais de saúde, especialmente funções de chefia ou direcção, conhecimentos mínimos de administração dos serviços de saúde.

3 — Os planos de estudo de todos os cursos do pessoal da saúde serão revistos periodicamente, na sequência de ajustamentos entre os Ministérios da Educação e Cultura e da Saúde.