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17 DE FEVEREIRO DE 1990

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Artigo 23." Regime de trabalho

O pessoal da saúde é abrangido pelo regime geral de trabalho da função pública, com as alterações que forem estabelecidas em legislação especial, tendo em vista a natureza própria das actividades da saúde e a responsabilidade dos seus profissionais.

Secção III Regime financeiro

Artigo 24.° Financiamento

J — Para o financiamento do Serviço Nacional de Saúde concorrem as receitas a seguir indicadas:

a) As dotações do Orçamento do Estado;

b) O pagamento de cuidados por terceiros responsáveis, legal ou contratualmente, pelo facto que deu causa às prestações;

c) As taxas pagas pelas empresas que utilizam os serviços de medicina ocupacional dos centros de saúde;

d) Os rendimentos próprios dos serviços e estabelecimentos prestadores;

e) O produto dos actos de benemerência a favor desses serviços ou estabelecimentos;

f) O produto da efectivação da responsabilidade dos utentes pela infracção às regras da organização e funcionamento do serviço e pelo uso doloso ou injustificado dos serviços e material de saúde.

2 — Os serviços prestadores serão subsidiados de acordo com a qualidade e quantidade dos actos praticados, promovendo-se também a correcção das assimetrias, decorrentes da desigualdade de desenvolvimento regional, na acessibilidade aos serviços de saúde.

3 — Serão criados incentivos fiscais a actos de benemerência que visem a humanização, inovação ou renovação dos serviços prestadores de cuidados.

Artigo 25."

Orçamento

1 — As dotações orçamentais para o Serviço Nacional de Saúde são inscritas globalmente no Orçamento do Estado a favor da Administração Central de Saúde, que as movimentará e delas prestará contas ao Tribunal de Contas através do Departamento de Gestão Financeira dos Serviços de Saúde.

2 — Aquele Departamento organizará anualmente o orçamento e a conta nacional de saúde.

Artigo 26.° Administração

1 — A administração financeira do Serviço Nacional de Saúde é descentralizada por regiões.

2 — A aplicação das verbas é feita directamente pelos serviços e estabelecimentos prestadores.

3 — As contas dos estabelecimentos e serviços prestadores são julgadas pelas administrações regionais respectivas e as das administrações regionais pela Administração Central de Saúde.

Secção IV Actividades complementares

Artigo 27.° Actividades complementares

1 — As actividades complementares destinam-se a facultar meios materiais ou de organização indispensáveis à prestação de cuidados de saúde e têm o dever de colaboração nos planos de saúde oficialmente aprovados.

2 — As actividades complementares de exercício público fazem parte do Serviço Nacional de Saúde; as de exercício privado beneficiam do regime especial estabelecido nesta lei e em legislação própria.

3 — Entre as actividades públicas e privadas haverá permuta de apoio e cooperação, em termos a regulamentar.

4 — É garantida às actividades complementares a participação no planeamento e no desenvolvimento dos programas de saúde.

Artigo 28.° Actividade farmacêutica

1 — A actividade farmacêutica abrange, para efeitos desta lei, a produção, comercialização, importação e exportação de medicamentos e produtos medicamentosos.

2 — A actividade farmacêutica terá legislação especial e fica submetida à regulamentação e fiscalização conjunta dos Ministérios da Saúde e da Indústria e Comércio.

3 — Esta regulamentação incide sobre a instalação de equipamentos, produtos e estabelecimentos distribuidores de medicamentos e produtos medicamentosos e o seu funcionamento, com o objectivo de defesa da saúde, satisfação das necessidades das populações, garantia da qualidade e contenção de uso de medicamentos e produtos.

4 — O formulário nacional de medicamentos será de uso obrigatório nos serviços e estabelecimentos que constituem o sistema de saúde.

5 — Será revisto todo o sistema de introdução e manutenção de medicamentos no mercado, assim como o processo de fixação de preços.

6 — A prescrição medicamentosa será regulamentada de forma a obedecer a uma regra de quantificação individualizada, de acordo com as condições do doente.

7 — Haverá um serviço especial para informação nacional sobre medicamentos e sobre a actividade farmacêutica.

Artigo 29.° Colheita e distribuição de produtos biológicos

1 — A colheita e distribuição de produtos biológicos reger-se-á por legislação própria, que fixará as condições do seu exercício e as garantias de correcção ética e técnica.