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II SÉRIE-A — NÚMERO 21

4 — Ao longo dos cursos, estágios e internatos será garantida supervisão qualificada, eficiente e responsável.

Artigo 43.° Investigação

1 — A investigação para a saúde abrangerá:

a) A investigação biomédica e social de base; ¿7) A investigação aplicada ao conhecimento concreto dos problemas e realidades do País.

2 — A investigação para a saúde pode ser realizada nas escolas de formação de profissionais da saúde e, bem assim, em institutos ou estabelecimentos e serviços prestadores de cuidados.

3 — Podem ser criados institutos e centros de investigação nas escolas e nos serviços de saúde, quanto possível através de cooperação entre os Ministérios da Educação e Cultura e da Saúde.

4 — Os programas e projectos de investigação para a saúde deverão integrar-se nos programas nacionais de investigação científica.

5 — 0 Governo estabelecerá estímulos à investigação para a saúde e procurará interessar nela os serviços, os profissionais e a própria comunidade.

6 — Serão estabelecidos mecanismos permanentes de avaliação dos resultados dos programas e projectos de investigação a que se refere este artigo.

TÍTULO V

Disposições especiais e transitórias

Artigo 44.° Responsabilidade

A legislação sobre a saúde é de ordem e interesse públicos, pelo que a sua não observância implica, nos termos da lei, responsabilidade penal, civil e disciplinar.

Artigo 45.° Carta de saúde

1 — É obrigatória a carta de saúde como título indispensável para a prestação de cuidados de saúde, salvo nos casos de manifesta urgência.

2 — Compete aos centros de saúde da naturalidade de cada cidadão a passagem da carta a partir da notícia oficial do nascimento.

Artigo 46.° Registo dos profissionais

1 — Haverá um registo nacional, regional e concelhio de todos os profissionais da saúde, pertençam ou não ao Serviço Nacional de Saúde.

2 — A inscrição dos profissionais neste registo é indispensável ao exercício das respectivas profissões.

Artigo 47.° Serviço Nacional de Saúde

1 — A instalação do Serviço Nacional de Saúde será gradual e progressiva, em função das disponibilidades de meios humanos e materiais dos vários escalões.

2 — A acção do Governo relativamente às áreas de mais baixos índices de saúde deverá orientar-se no sentido de reformular, completar e melhorar os esquemas de serviços e recursos existentes, num processo de desenvolvimento das condições materiais de vida e de implantação de programas intensivos de educação sanitária.

Artigo 48.° Regiões autónomas

1 — A adaptação da organização dos serviços de saúde às condições específicas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira será feita por diploma regional, no respeito dos princípios gerais estabelecidos nesta lei.

2 — No território de Macau esta lei aplicar-se-á com as adaptações exigidas pelas circunstâncias locais e estatuto próprio.

Artigo 49.° Legislação anterior e complementar

1 — Com a publicação desta lei no Diário da República é revogada toda a legislação em contrário.

2 — Até 180 dias após a publicação desta lei o Governo deve publicar a legislação complementar e proceder à sua execução.

Assembleia da República, 14 de Fevereiro de 1990. — Os Deputados do PRD: Hermínio Martinho — Barbosa da Costa — Carlos Lilaia — Rui Silva.

PROJECTO DE LEI N.° 485/V

LEI DE BASES DA SAÚDE

1 — Foi preocupação do PCP, ao apresentar o presente projecto de lei, corporizar numa lei de bases os princípios e preceitos que a lei fundamental tão claramente enuncia.

A revisão constitucional, ainda que tenha diminuído o alcance de um importante princípio do Serviço Nacional de Saúde, não alterou as características essenciais do artigo que consagra o direito à protecção da saúde como direito fundamental dos cidadãos portugueses, atribuindo ao Estado o dever de o promover e garantir.

O Serviço Nacional de Saúde, universal, geral e tendencialmente gratuito, com gestão descentralizada e participada, é o instrumento para a efectivação da garantia constitucional.

2 — Ainda que truncada e parcial, mercê do boicote sistemático que sofreu por parte dos sucessivos governos, a experiência existente do período de vigência da Lei n.° 56/79 é um importante indicador para as ne-

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