O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

17 DE FEVEREIRO DE 1990

873

e) Proceder a inspecções e avaliação dos resultados;

f) Planear, dirigir e coordenar a formação e aperfeiçoamento dos profissionais de saúde.

BASE XI Conselho Nacional de Saúde

1 — O Conselho Nacional de Saúde é um órgão consultivo, presidido pelo Ministro da Saúde, com a seguinte composição:

á) Conselho directivo da Administração Central de Saúde;

b) Directores regionais de saúde;

c) Representantes do Ministério da Educação e da Secretaria de Estado da Segurança Social;

ef) Representantes das Ordens dos Médicos e Farmacêuticos;

e) Representantes das associações profissionais e sindicais dos trabalhadores da saúde;

f) Representantes dos utentes designados pela Assembleia da República e pelas assembleias legislativas regionais, pela Associação Nacional de Municípios e pelas centrais sindicais.

2 — São atribuições do Conselho Nacional de Saúde pronunciar-se e emitir obrigatoriamente parecer sobre:

a) A definição da política de saúde;

b) O plano nacional de saúde e sua execução;

c) A distribuição de verbas do SNS pelas administrações regionais de saúde;

d) A elaboração e actualização da carta sanitária nacional.

3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, cabe ao Conselho Nacional de Saúde a emissão de pareceres, quando solicitados pelo Ministério da Saúde, secretarias de Estado ou Administração Central de Saúde.

4 — Para efeitos do disposto no número anterior, serão constituídas, no âmbito do Conselho Nacional de Saúde, associações interministeriais especializadas, de composição a fixar em diploma regulamentador, a quem compete assegurar a informação necessária à intervenção do Conselho em diversos domínios, nomeadamente o da alimentação e nutrição, política de ambiente, saúde ocupacional, formação profissional, política do medicamento, etc.

5 — É ainda assegurada ao Conselho Nacional de Saúde a consulta e o acesso à informação de comissões e organismos já existentes no âmbito de outros ministérios que se relacionem com questões de saúde, bem como a participação nas suas reuniões de técnicos ou entidades públicas ou privadas cuja colaboração se mostre necessária.

BASE XII Administração regional de saúde

1 — A administração regional de saúde é o órgão executivo da região de saúde, que dirige e fiscaliza todas as actividades de saúde nela exercidas.

2 — A administração regional de saúde tem a seguinte composição:

a) Director regional de saúde, que preside;

b) Director clínico regional, escolhido de entre os médicos da carreira hospitalar ou de clínica geral com a categoria de chefe de serviço;

c) Director de saúde pública regional, escolhido de entre os médicos da carreira de saúde pública com a categoria de chefe de serviço;

d) Director administrativo regional, escolhido de entre os administradores da carreira hospitalar.

BASE XIII Director regional de saúde

1 — O director regional é eleito pelas assembleias regionais da respectiva região de saúde, por um período de quatro anos, podendo ser reeleito para mais um mandato.

2 — São atribuições do director regional de saúde:

à) Coordenar a actividade da administração regional de saúde;

b) Representar a região de saúde;

c) Exercer as demais competências e poderes que lhe forem conferidos por lei ou por deliberação da administração regional de saúde.

BASE XIV Conselho regional de saúde

1 — O conselho regional de saúde é o órgão consultivo da região de saúde.

2 — O conselho regional de saúde é presidido pelo director regional de saúde, sendo a sua composição fixada por lei.

3 — São atribuições do conselho regional de saúde:

o) Pronunciar-se sobre todas as matérias da competência da região de saúde, por sua iniciativa ou a solicitação da administração regional de saúde;

b) Acompanhar o desenvolvimento das actividades de saúde da região;

c) Propor as medidas correctivas que julgar convenientes;

d) Emitir parecer, com carácter vinculativo, sobre os planos regionais de saúde e o projecto de actividades, orçamento, relatório e contas da administração regional de saúde.

BASE XV Comissão concelhia de saúde

1 — A comissão concelhia de saúde é composta por representantes do ou dos centros de saúde, das organizações e entidades locais com interesse na área da saúde e das autarquias.

2 — São atribuições da comissão concelhia de saúde:

ff) Pronunciar-se obrigatoriamente sobre a elaboração dos planos regionais de saúde e nas decisões que digam respeito à respectiva área de saúde;

b) Pronunciar-se regularmente sobre o nível de execução dos planos e sobre o grau de satisfação das necessidades dos utentes dos serviços de saúde locais.