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17 DE FEVEREIRO DE 1990

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BASE XXXV1 Instituto de controlo de qualidade da saúde

1 — O instituto de controlo de qualidade da saúde é uma pessoa colectiva de direito público, com autonomia administrativa e financeira.

2 — São órgãos do instituto de controlo de qualidade da saúde:

a) O presidente, nomeado pelo Ministro da Saúde, sob proposta do Conselho Nacional de Saúde, de entre técnicos de saúde de reconhecido mérito científico e profissional;

b) Uma comissão directiva presidida pelo presidente do instituto, nomeada pelo Ministro da Saúde, sob proposta do presidente do instituto, e composta por seis profissionais de reconhecido mérito científico e profissional ligados às principais áreas de competência do instituto.

3 — Para o exercício das suas funções, o instituto disporá de comissões de peritos e socorrer-se-á de pareceres de entidades especializadas nacionais, estrangeiras ou internacionais.

4 — As comissões de peritos podem ter carácter permanente ou eventual.

5 — O instituto pode dispor de serviços técnicos próprios, nomeadamente laboratórios, e recorrer aos serviços de instituições, públicas ou privadas, de reconhecida competência e idoneidade em áreas especificas.

BASE XXXVII Atribuições do instituto de controlo de qualidade da saúde

São atribuições do instituto de controlo de qualidade da saúde:

a) Estabelecer e sujeitar a permanente actualização os critérios de avaliação e controlo de qualidade;

b) Adequar as normas de qualidade aos padrões acordados em estruturas internacionais;

c) Submeter periodicamente os serviços e estabelecimentos de saúde a uma avaliação aleatória, confidencial, com carácter indicativo e não sancionatório, da qualidade da prestação de cuidados de saúde;

d) Infomar periodicamente a Administração Central de Saúde, o Conselho Nacional de Saúde e os órgãos regionais de saúde dos índices de qualidade alcançados;

é) Distinguir os serviços que se destaquem pelos elevados padrões de qualidade alcançados;

f) Propor medidas de promoção da qualidade de prestação dos cuidados de saúde;

g) Emitir parecer favorável para o licenciamento de novos medicamentos e produtos biológicos;

h) Atribuir certificados de qualidade a entidades prestadoras de cuidados de saúde, públicas ou privadas.

CAPÍTULO V Outras actividades com importância para a saúde

BASE XXXVIII Da actividade farmacêutica

1 — A actividade farmacêutica abrange a produção, distribuição e comercialização de medicamentos, bem como a sua importação e exportação.

2 — A actividade farmacêutica rege-se por legislação especial e fica submetida à disciplina e fiscalização conjunta dos Ministérios da Saúde, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo, de forma a garantir a defesa e protecção da saúde, a satisfação das necessidades da população e a racionalização do consuno de medicamentos e produtos medicamentosos.

3 — Sem prejuízo da actividade farmacêutica privada, e sem a substituir ou entrar em concorrência com ela, pode o SNS desenvolver formas de produção e distribuição de medicamentos e produtos medicamentosos quando tal se revelar útil para o eficaz funcionamento dos serviços, para a comodidade dos utentes ou se traduzir em vantagens de racionalização do consumo.

4 — O licenciamento de medicamentos e produtos medicamentosos depende de parecer favorável do instituto de controlo de qualidade da saúde, nos termos da presente lei.

5 — O Ministério da Saúde, sob proposta da Administração Central de Saúde, publicará e manterá actualizado um formulário nacional de medicamentos, que constituirá um guia de receituário para utilização no SNS.

BASE XXXIX Outras actividades

1 — As actividades que concorrem para a prestação de cuidados de saúde estão sujeitas à disciplina e fiscalização do Ministério da Saúde e outros ministérios competentes, quer sejam exercidas por entidades públicas ou privadas.

2 — As actividades referidas no número anterior são objecto de legislação especial.

3 — O disposto nos números anteriores aplica-se, designadamente:

a) À colheita e distribuição de produtos biológicos;

b) A produção e distribuição de produtos dietéticos;

c) À produção, comercialização e instalação de equipamentos de saúde.

CAPÍTULO VI Disposições finais e transitórias

BASE XL Regiões autónomas

Cabe às regiões autónomas desenvolver, em função do interesse específico das regiões, a presente lei de bases.