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II SÉRIE-A — NÚMERO 21

BASE XLI Convenções

As formas e o prazo de concretização da proibição estabelecida no n.° 2 da base xxxiv deste diploma será objecto de regulamentação especial.

BASE XLII Assembleias regionais

Enquanto não forem criadas as regiões administrativas, as atribuições conferidas na presente lei às assembleias regionais são transitoriamente exercidas pelas assembleias distritais.

BASE XLIII Regulamentação

O Governo desenvolverá em decretos-leis as base do regime jurídico definido na presente lei no prazo de 180 dias.

BASE XLIV Entrada em vigor

As disposições da presente lei de bases que não careçam de regulamentação entram em vigor no 30.° dia posterior ao da sua publicação.

Assembleia da República, IS de Fevereiro de 1990. — Os Deputados do PCP: Carlos Brito — João Camilo — Apolônia Teixeira — Jerónimo de Sousa — Paula Coelho — José Maia Nunes de Almeida — Júlio Antunes — António Rodrigues — Sérgio Ribeiro — Luís Bartolomeu — Lourdes Hespanhol — Ilda Figueiredo — António Mota — Manuel Filipe —Luísa Amorim— Octávio Teixeira — João Amaral — Vítor Costa — José Manuel Mendes — Rogério Brito — Odete Santos — Luís Roque.

PROJECTO DE LEI N.° 486/V

LEI DE BASES DA SAÚDE

As alterações da Constituição na parte respeitante à definição dos direitos sociais e principalmente o espírito que as ditou aconselhavam, se não impunham, a modificação da própria Lei do Serviço Nacional de Saúde, inspirada por uma visão estatizante e colectivista sobre a organização dos meios destinados a dar satisfação ao direito à saúde.

O que está fundamentalmente em causa, ou seja, o que principalmente determina a necessidade de publicação de uma nova lei é a modificação de perspectiva operada com a nova redacção don." 3 do artigo 64.° da Constituição, em que da socialização da própria medicina e dos sectores médico-medicamentosos se passou para a socialização dos custos dos cuidados médicos e medicamentosos.

É também importante que a par do que se modificou não se tenha admitido a criação de um sistema nacional de saúde com o objectivo de englobar numa rede

unitária de regulamentação todas as iniciativas que têm como objectivo preservar a saúde e tratar as doenças dos Portugueses.

Nestes termos, os deputados no final assinados, do Grupo Parlamentar do CDS, apresentam o seguinte projecto de lei:

Lei de bases da saúde

BASE I

Todos os portugueses têm direito à protecção da saúde, nos termos da presente lei, e o dever defendera e promovê-la.

BASE II

Ao Estado compete prioritariamente garantir a todos os cidadãos o acesso aos cuidados de saúde preventivos, curativos e de reabilitação qualitativa e quantitativamente adequados, tendo em atenção os limites dos recursos humanos, técnicos e financeiros disponíveis.

BASE III

Para efeitos do disposto na base u, o Estado promoverá os meios humanos, organizacionais, técnicos e financeiros adequados, actuando através de serviços próprios, celebrando acordos com entidades privadas para a prestação de cuidados, apoiando a actividade privada na área da saúde e fixando incentivos legais ao estabelecimento e desenvolvimento de seguros de saúde.

BASE IV

1 — A politica de saúde será definida pelo Governo, em conformidade com o disposto nas bases anteriores, cabendo ao Ministério da Saúde propor tal definição, assim como promover a respectiva execução, e coordenar a sua acção com as dos ministérios que tutelem áreas conexas.

2 — Para prossecução das atribuições definidas no número anterior compete ao Ministério da Saúde:

a) A regulamentação, orientação, planeamento, avaliação e inspecção em relação ao Serviço Nacional de Saúde;

b) O licenciamento, regulamentação e inspecção em relação às actividades de saúde das instituições particulares de solidariedade social e às organizações privadas com objectivos de saúde e fins lucrativos, sem prejuízo do disposto na base x.

BASE V

A lei, ouvidas as respectivas associações profissionais de direito público, estabelecerá os requisitos do desempenho de funções e os direitos e deveres dos profissionais de saúde, designadamente os de natureza deontológica, tendo em conta a relevância social da sua actividade.

BASE vi

O Serviço Nacional de Saúde caracteriza-se por:

a) Ser universal quanto à população abrangida;

b) Prestar integradamente cuidados globais ou garantir a sua prestação;