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17 DE FEVEREIRO DE 1990

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Artigo 2.° Redes de radiotelevisão por cabo

A utilização de redes de radiotelevisão por cabo, para uso público, depende da legislação especial que regule:

a) A delimitação de cada área goegráfica objecto de autorização;

b) As garantias de acesso à rede de distribuição por parte dos operadores de radiotelevisão e pelo público em geral;

c) As condições de apresentação das propostas para instalação e exploração da rede.

Artigo 3.° Exercício da actividade de radiotelevisão

1 — A actividade de radiotelevisão pode ser exercida por operadores públicos e privados, nos termos da Constituição e da presente lei.

2 — O Estado assegura a existência e o funcionamento de um serviço público de radiotelevisão em regime de concessão.

3 — O exercício da actividade de radiotelevisão, com excepção do serviço público, carece de licença, a conferir por concurso público.

4 — A actividade de radiotelevisão poderá ser exercida, nos termos da lei, através da utilização dos meios de transmissão que façam recurso às ondas hertzianas, ao satélite e ao cabo e pode ou não obedecer a sistemas de codificação do sinal.

5 — O serviço público de radiotelevisão é prestado por operador de capitais exclusiva ou maioritariamente público, cujo estatuto é aprovado por decreto-lei.

6 — A actividade de radiotelevisão não pode ser exercida nem financiada por partidos ou associações políticas, organizações sindicais, patronais ou profissionais e autarquias locais ou suas associações, directamente ou através de entidade em que detenham capital.

Artigo 4.° Zonas de cobertura de radiotelevisão

1 — A actividade de radiotelevisão poderá ter cobertura de âmbito geral ou regional, consoante abranja, com o mesmo programa e sinal recomendado, respectivamente:

a) Todo o território nacional ou, no mínimo, o território continental português;

b) Um distrito ou conjunto de distritos no continente ou uma ilha ou um grupo de ilhas nas regiões autónomas.

2 — Na execução da presente lei é prioritária a atribuição de licença para o exercício da actividade de radiotelevisão em cobertura de âmbito geral.

Artigo 5.° Serviço público de radiotelevisão

1 — Pela presente lei é atribuída a concessão do serviço público de radiotelevisão pelo prazo de 15 anos, renovável por igual período, à Radiotelevisão Portu-

guesa, E. P., abrangendo as redes de cobertura de âmbito geral que integram as frequências correspondentes ao 1.° canal, em VHF, e ao 2.° canal, em UHF. 2 — Os direitos de concessão são intransmissíveis.

Artigo 6.° Fins da radiotelevisão

1 — São fins da actividade de radiotelevisão, no quadro dos princípios constitucionais vigentes e da presente lei, os seguintes:

á) Contribuir para a informação e formação do público e para a promoção e defesa dos valores culturais que exprimem a identidade nacional, bem como para a modernização do País;

b) Contribuir para a formação de uma consciência crítica, estimulando a criatividade e a livre expressão do pensamento;

c) Contribuir para a recriação e a promoção educacional do público, atendendo à sua diversidade em idades, ocupações, interesses e origens;

d) Favorecer o conhecimento mútuo e o intercâmbio de ideias entre cidadãos portugueses e estrangeiros, particularmente com aqueles que utilizam a língua portuguesa e outros a quem nos unem especiais laços de cooperação e comunidade de interesses.

2 — Para efeitos da promoção educacional prevista na alínea c) do número anterior, o serviço público de radiotelevisão deve criar condições preferenciais à cedência de tempo de emissão para a difusão de programas de ensino à distância, designadamente à Universidade Aberta.

Artigo 7." Plano técnico de frequências

Compete ao Governo, mediante decreto-lei, aprovar um plano técnico de frequências de radiotelevisão, que regulará as condições técnicas necessárias para garantir o adequado exercício da actividade de radiotelevisão e, nomeadamente:

a) Sistemas de transporte e difusão de sinais televisivos, bem como formas de gestão e utilização dos mesmos;

b) Bandas, canais, frequências e potências reservadas para a emissão, bem como outros elementos técnicos conexos com a emissão ou retransmissão.

CAPÍTULO II Regime de licenciamento

Artigo 8.° Concurso público

1 — Os novos canais podem ser objecto de licenciamento integral ou desdobrado em períodos distintos de emissão, nos termos do regulamento referido nos números seguintes.