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II SÉRIE - NÚMERO 21

Artigo 20.° Defesa da Magna portuguesa

1 — As emissões devem, se possível, ser difundidas em língua portuguesa, sem prejuízo da eventual utilização de quaisquer outras, nos seguintes casos:

a) Programas que decorram de necessidades pontuais de tipo informativo;

b) Programas destinados ao ensino de línguas estrangeiras;

c) Transmissão de programas culturais e musicais de outros países.

2 — As entidades que exercem a actividade de radiotelevisão devem nas suas emissões assegurar e promover, prioritariamente, a defesa da língua e da produção musical portuguesa, de acordo com o disposto na lei.

3 — As emissões devem assegurar mensalmente a difusão de 10% de produção própria e de 50% de programas de expressão portuguesa.

Artigo 21.° Produção europeia

1 — Os operadores de radiotelevisão devem incorporar, sempre que possível, uma percentagem maioritária de obras qualificáveis como comunitárias ou de origem europeia na sua programação, uma vez deduzido o tempo de emissão consagrado aos noticiários, manifestações desportivas, jogos, publicidade e serviços de teletexto.

2 — A percentagem referida no número anterior será obtida progressivamente, tendo em conta as responsabilidade do radiodifusor perante o seu público em matéria de informação, educação, cultura e diversão.

3 — A qualificação prevista non." 1 processar-se-á de acordo com os instrumentos do direito internacional vinculativos do Estado Português nessa matéria.

Artigo 22.° Produção Independente

Os operadores de televisão devem reservar, sempre que possivel, pelo menos 10% do tempo de emissão global, com exclusão dos tempos consagrados aos noticiários, manifestações desportivas, jogos e publicidade ou serviço de teletexto, para a difusão de obras europeias provenientes de produtores independentes dos organismos de radiotelevisão.

Artigo 23.° Serviços noticiosos

As entidades que exercem a actividade de radiotelevisão devem apresentar, durante os períodos de emissão, serviços noticiosos regulares, assegurados por jornalistas profissionais.

Artigo 24.°

Identificação e registo de programas

1 — Os programas devem incluir a indicação do respectivo título e do nome do responsável, bem como as

fichas artística e técnica, devendo igualmente ser organizado um registo donde constem as identidades do autor, do produtor e do realizador.

2 — Na falta de indicação ou em caso de dúvida, os responsáveis pela programação respondem pela emissão e pela omissão.

3 — Todos os programas devem ser gravados e conservados pelo prazo mínimo de 90 dias, se outro mais longo não for determinado por autoridade judicial, constituindo a respectiva gravação eventual meio de prova.

Artigo 25.° Divulgação obrigatória

1 — São obrigatória, gratuita e integralmente divulgados peio serviço público de radiotelevisão, com o devido relevo e a máxima urgência, as mensagens e comunicados cuja difusão seja solicitada pelo Presidente da República, pelo Presidente da Assembleia da República, pelo Prímeiro-Ministro e, nos termos da lei aplicável, os comunicados e as notas oficiosas.

2 — Em caso de declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, a obrigação prevista no número anterior recai também sobre os operadores privados de radiotelevisão.

CAPÍTULO IV Publicidade e patrocínio

Artigo 26.° Publicidade

1 — São aplicáveis à radiotelevisão as normas gerais reguladoras da publicidade comercial e da actividade publicitária.

2 — A publicidade de natureza não comercial difundida através da radiotelevisão e, nomeadamente, a de carácter institucional ou de interesse colectivo ficam sujeitas aos princípios gerais de legislação referida no n.° 1 em matéria de identificabilidade, licitude, veracidade, leal concorrência e respeito pela defesa dos direitos do consumidor.

Artigo 27.° Identificação da publicidade

1 — A publicidade difundida através da radiotelevisão deve ser facilmente identificável como tal e claramente separada dos programas por meios ópticos ou acústicos.

2 — É proibida a publicidade subliminar.

3 — É interdita a publicidade clandestina.

Artigo 28.° Percentagem e Inserção da publicidade

1 — O tempo de emissão consagrado à publicidade, qualquer que seja a sua natureza, não deve ultrapassar 15% do tempo de emissão diário.