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17 DE FEVEREIRO DE 1990

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5 — Ao direito de resposta às declarações políticas é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 36.° a 39.° da presente lei.

6 — Quando houver mais de um titular que tenha solicitado o exercício do direito, o mesmo será rateado, em partes iguais, pelos vários titulares.

7 — Para efeitos do presente artigo, só se consideram as declarações de política geral ou sectorial feitas pelo Governo em seu nome e como tal identificadas, não relevando, nomeadamente, as declarações de membros do Governo sobre assuntos relativos à gestão dos respectivos departamentos.

CAPÍTULO VI Responsabilidade e regime sancionatório

Artigo 41.° Formas de responsabilidade

1 — Os operadores de radiotelevisão respondem civil e solidariamente com os responsáveis pela transmissão de programas previamente gravados, com excepção dos transmitidos ao abrigo do direito de antena.

2 — Os actos ou comportamentos lesivos de interesses jurídico-penalmente protegidos perpetrados através da radiotelevisão são punidos nos termos em que o são os crimes de abuso de liberdade de Imprensa.

3 — A transmissão de programas que infrinjam culposamente o disposto na presente lei constitui falta disciplinar, sem prejuízo da correspondente responsabilidade civil e criminal que ao caso couber.

Artigo 42.° Responsabilidade criminal

1 — Pela prática dos crimes referidos no n.° 2 do artigo anterior respondem:

a) O produtor ou realizador do programa, ou o seu autor;

b) Os responsáveis pela programação, ou quem os substitua, se não for possível determinar quem é o produtor, realizador ou autor do programa;

c) Quem tiver determinado a transmissão, no caso de emissões não consentidas pelos responsáveis pela programação.

2 — Fora da situação prevista na alínea ¿7) do número anterior, os responsáveis pela programação respondem como cúmplices, salvo se provarem o desconhecimento não culposo do programa em que a infracção foi cometida, ou a impossibilidade de, no caso contrário, obstarem à sua difusão.

3 — Os técnicos ao serviço dos operadores de radiotelevisão não são responsáveis pelas emissões a que derem o seu contributo profissional, excepto enquanto cúmplices do exercício ilegal daquela actividade, ou pela difusão de programas não autorizados pela autoridade competente.

4 — Nos casos previstos no número anterior a negligência não é punível.

Artigo 43.° Responsabilidade solidária

Pelo pagamento das multas em que forem condenados os agentes dos crimes previstos nesta lei será responsável solidariamente a entidade em cujas emissões as infracções tiverem sido cometidas, sem prejuízo do direito de regresso pelas quantias efectivamente pagas.

Artigo 44.° Actividade ilegal de radiotelevisão

1 — O exercício da actividade de radiotelevisão por entidades não concessionárias ou licenciadas determina o encerramento da estação emissora, bem como a selagem das respectivas instalações, e sujeita os responsáveis à pena de prisão de dois a oito anos e multa de ISO a 300 dias.

2 — São declarados perdidos a favor do Estado os bens existentes nas instalações encerradas por força do disposto no número anterior, sem prejuízo dos direitos de terceiros de boa fé.

Artigo 45.° Emlaslo dolosa de programas não autorizados

Aqueles que dolosamente promoverem a emissão de programas não autorizados pelas entidades competentes serão punidos com multa de ISO a 300 dias, sem prejuízo de pena mais grave que ao caso couber.

Artigo 46.° Consumação do crime

Os crimes de difamação, injúria, instigação pública a um crime e de apologia pública de um crime consideram-se cometidos com a emissão do programa ofensivo ou provocatório.

Artigo 47.° Pena de multa

Ao operador em cuja programação tenha sido cometido qualquer dos crimes previstos no artigo anterior será aplicável a pena de multa de 150 a 300 dias.

Artigo 48.° Desobediência qualificada

Constituem crime de desobediência qualificada:

a) O não acatamento pelos responsáveis pela programação ou por quem os substitua da decisão do tribunal que ordene a transmissão da resposta;

b) A recusa de transmissão de decisões judiciais, nos termos do artigo 58.°

Artigo 49.° Suspensão do exercício do direito de antena

1 — Todo aquele que, no exercício do direito de antena, infrinja o disposto nos n.05 1 a 3 do artigo 18.° e nos n.05 3 e 4 do artigo 33.° será, consoante a gravi-