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17 DE FEVEREIRO DE 1990

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CAPÍTULO VII Disposições finais e transitórias

Artigo 60.°

Arquivos áudio-vlsuais

1 — Os operadores de radiotelevisão devem organizar arquivos áudio-visuais com o objectivo de conservar os registos de interesse público.

2 — A cedência e utilização dos registos referidos no número anterior, bem como dos existentes na entidade concessionária do serviço público de radiotelevisão, nos termos da presente lei, serão definidas por diploma regulamentar do Governo, tendo em atenção o seu valor histórico e cultural para a comunidade.

Artigo 61.° Registo dos operadores licenciados

Será criado na Direcção-Geral da Comunicação Social um registo dos operadores de radiotelevisão donde constem os seguintes elementos:

a) Pacto social;

b) Composição nominativa dos órgãos sociais;

c) Discriminação das participações de capital em outras empresas de comunicação social;

d) Identidade do responsável pela programação;

e) Horário de emissões.

2 — Os operadores de radiotelevisão estão obrigados a comunicar, dentro do 1.° trimestre de cada ano, à Direcção-Geral da Comunicação Social os elementos referidos no número anterior para efeitos de registo, bem como a proceder à sua actualização.

3 — A Direcção-Geral da Comunicação Social poderá, a qualquer momento, efectuar auditorias para fiscalização e controlo dos elementos fornecidos pelos operadores de radiotelevisão.

Artigo 62." Contagem dos tempos de emissão

Os responsáveis pelas estações emissoras de radiotelevisão assegurarão a contagem dos tempos de antena, de resposta e de réplica política, para efeitos do presente diploma, dando conhecimento do respectivo resultado aos interessados.

Artigo 63.° Divulgação dos meios de financiamento

Os operadores de radiotelevisão são obrigados a publicar, num jornal de expansão nacional e até ao fim do 1.° semestre de cada ano, o relatório e contas de demonstração dos resultados líquidos, onde se evidencie a fonte dos movimentos financeiros derivados de capitais próprios ou alheios.

Artigo 64.° Cooperação internacional

O Governo apoiará e privilegiará a cooperação no âmbito da actividade da radiotelevisão com os países de língua oficial portuguesa.

> Artigo 65.° Disposição transitória

As sociedades que exerçam a actividade de radiotelevisão licenciadas na sequência de concurso público aberto após a entrada em vigor da presente lei, apenas são obrigadas a assegurar, no primeiro ano de actividade, um terço das percentagens referidas no n.° 3 do artigo 20.°

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Fevereiro de 1990. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Manuel Joaquim Dias Loureiro. — O Ministro Adjunto e da Juventude, António Fernando Couto dos Santos.