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17 DE FEVEREIRO DE 1990

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Artigo 13.° Licença

1 — O licenciamento é feito pelo prazo de 15 anos, podendo ser renovado por iguais períodos.

2 — A renovação da licença só será concedida após verificação das condições e requisitos de que dependeu a sua atribuição, nos termos da presente lei.

3 — Os direitos da sociedade licenciada são intrans-missíveis.

4 — O acesso a fontes internacionais de imagem por parte de operadores licenciados não poderá implicar, em caso algum, alteração das condições e termos do licenciamento.

5 — A atribuição de novas licenças não constitui fundamento para que os operadores de radiotelevisão aleguem alteração das condições de licenciamento, em termos de equilíbrio económico e financeiro, nem confere direito a qualquer indemnização.

Artigo 14.° Revogação da licença

1 — As licenças podem ser revogadas nos casos de:

o) Violação do disposto no n.° 6 do artigo 3.°, no artigo 10.° e no n.° 3 do artigo 13.° da presente lei;

b) Incumprimento injustificado do prazo fixado no regulamento do concurso público para início das emissões;

c) Incumprimento reiterado e injustificado do número mínimo de horas de emissão;

d) Transformação do estatuto de sociedade anónima noutro tipo de sociedade, bem como a redução do capital social para um montante inferior ao mínimo exigido para a apresentação da candidatura;

é) Incumprimento injustificado das fases, fixadas no regulamento do concurso público, para cobertura do País;

f) Não pagamento atempado de quaisquer quantias cuja obrigatoriedade decorra do processo de licenciamento ou da utilização de meios técnicos postos à disposição do operador de radiotelevisão, nos termos legais ou regulamentares.

2 — A revogação da licença reveste a forma de resolução do Conselho de Ministros.

Artigo 15.° Extinção da licença

Em caso de extinção da licença pelo decurso do prazo pelo qual foi atribuída ou por revogação, o novo licenciamento do respectivo canal será precedido de concurso público.

CAPÍTULO III Informação e programação

Artigo 16.° Liberdade de informação e de programação

1 — A liberdade de expressão do pensamento através da radiotelevisão integra o direito fundamental dos

cidadãos a uma informação livre e pluralista, essencial à prática da democracia, à defesa da paz e do progreso económico e social do País.

2 — O exercício da actividade de radiotelevisão é independente em matéria de programação, salvo nos casos contemplados na presente lei, não podendo qualquer órgão de soberania, excepto os tribunais, ou a Administração Pública, impedir ou condicionar a difusão de quaisquer programas.

3 — Salvo autorização governamental, a programação dos operadores de radiotelevisão feita em canais de cobertura geral será a mesma em todo o território.

Artigo 17.° Aquisição de direitos exclusivos

1 — É proibida a aquisição, pelos operadores de radiotelevisão, de direitos exclusivos para a transmissão de acontecimentos de natureza política que revistam interesse público relevante.

2 — Os operadores que obtenham direitos exclusivos para a transmissão de eventos não abrangidos pela previsão do número anterior, mas susceptíveis de larga audiência, deverão colocar breves sínteses dos mesmos, de natureza informativa, à disposição de todos os serviços televisivos interessados na sua cobertura, sem prejuízo da contrapartida correspondente.

Artigo 18.° Programas proibidos

1 — Não é permitida a transmissão de programas pornográficos ou obscenos.

2 — Não é permitida a transmissão de programas que incitem à violência, à prática de crimes ou, genericamente, violem os direitos, liberdades e garantias fundamentais.

3 — A transmissão de programas susceptíveis de influir negativamente na formação da personalidade das crianças ou adolescentes, ou de impressionar outros espectadores particularmente vulneráveis, designadamente pela exibição de cenas particularmente violentas ou chocantes, deverá ser antecedida de advertência expressa, acompanhada de identificativo apropriado e ter sempre lugar em horário nocturno.

4 — Para efeitos do número anterior, entende-se por horário nocturno o período de emissão subsequente às 22 horas.

Artigo 19.° Número de horas de emissão

1 — Nenhum operador de radiotelevisão pode emitir programas televisivos durante menos de cinco horas diárias e quarenta horas semanais.

2 — Para efeitos do presente artigo, não são considerados programas televisivos os seguintes:

a) As emissões meramente repetitivas;

b) As emissões que reproduzam imagens fixas;

c) O tempo de emissão destinado à publicidade.