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II SÉRIE-A — NÚMERO 21

tração e de gestão das instituições do ensino politécnico, procurando o fortalecimento e a expansão de tais instituições, assumindo, todavia, tal legislação um cariz eminentemente transitório, adaptado à actual fase de evolução deste subsistema de ensino.

Nestes termos, a Comissão de Educação, Ciência e Cultura considera que a proposta de lei n.° 122/V se encontra em condições de ser apreciada pelo Plenário da Assembleia da República.

4 — O agendamento para discussão em Plenário, no próximo dia 16 de Fevereiro, da proposta de lei n.° 122/V e dos projectos de lei n.os 287/V e 340/V, respectivamente do Partido Socialista e do Partido Comunista Português, cria condições para que finalmente a Assembleia da República desenvolva os princípios gerais constantes da Lei de Bases do Sistema Educativo em relação ao ensino superior politécnico, pondo fim ao regime de instalação que tem vigorado na generalidade deste ramo de ensino superior.

A Comissão é de parecer que a proposta de lei e os dois projectos de lei deverão ser aprovados na generalidade e baixar de novo a esta Comissão para apreciação na especialidade.

Palácio de São Bento, 13 de Fevereiro de 1990. — O Presidente da Comissão, Fernando Dias de Carvalho Conceição. — O Relator, Vítor Costa.

PROPOSTA DE LEI N.° 130/V

APROVA 0 REGIME DA ACTIVIDADE DE RADIOTELEVISÃO NO TERRITÓRIO NACIONAL

Exposição de motivos

A televisão, como serviço público cuja existência é garantida constitucionalmente, deve prosseguir a satisfação do interesse dos cidadãos e contribuir para o pluralismo informativo, para a formação da opinião pública e para a difusão da cultura.

Acresce que os cidadãos utilizam cada vez mais a televisão como meio de ocupação dos tempos livres, o que obriga a uma maior preocupação com a diversidade de programas, de modo a satisfazer uma cada vez maior exigência de escolha.

A prossecução daqueles objectivos será, pois, mais amplamente conseguida com a abertura da televisão à iniciativa privada.

A revisão constitucional veio criar o quadro normativo que permite ao Governo apresentar à Assembleia da República uma proposta de lei sobre esta matéria, tanto mais que do próprio Programa do Governo consta expressamente a intenção de vir a fazer aprovar uma nova lei de televisão para alargar este sector à iniciativa privada.

É o que se faz através da presente proposta de lei.

Para dar satisfação às exigências constitucionais, nela se prevê a existência de um serviço público de televisão, ao lado do qual a iniciativa privada se poderá exercer, muito embora dentro dos estritos limites que derivam da Constituição, da lei e do próprio regulamento do concurso público para o licenciamento da exploração de novos canais, os quais tanto poderão utilizar a via hertziana, a transmissão directa por satélite, o cabo ou a utilização conjunta de todos estes sistemas.

Cabe aqui referir, na esteira do Programa do Governo, a reserva que é feita para o exercício da actividade de radiotelevisão pela Igreja Católica e outras confissões religiosas, mediante concurso a realizar de acordo com critérios necessariamente autónomos daqueles que são estatuídos para as entidades de natureza eminentemente comercial.

De realçar que a presente proposta de lei estabelece especiais exigências para as entidades candidatas ao exercício desta actividade, exigências essas que vão desde a forma jurídica à nacionalidade, à sede, ao princípio da especialidade, aos limites de participação de capital estrangeiro e às regras anticoncentração na área da comunicação social.

Por outro lado, não deixou de se dar o devido realce às exigências da programação, proibindo os programas pronográficos ou obscenos que incitem à violência, à prática de crimes ou que, genericamente, violem os direitos, liberdades e garantias fundamentais.

Ainda nesta matéria, o Governo considerou de particular importância fixar quotas de produção própria, nacional e comunitária, tendo em vista o desenvolvimento da produção portuguesa e da preservação dos nossos valores culturais.

Outra matéria que mereceu um tratamento aturado foi a da publicidade e do patrocínio, com a fixação de regras muito concretas sobre as mesmas e que muito se aproximam daquelas que constam da Convenção Europeia sobre Televisão Transfronteira e da directiva da Comunidade Europeia sobre a matéria.

Assim:

Nos termos da alínea rf) do n.° 1 do artigo 200." da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.° Objecto

1 — A presente lei tem por objecto regular o exercício da actividade de radiotelevisão no território nacional.

2 — Considera-se radiotelevisão a transmissão ou retransmissão de imagens não permanentes e sons, através de ondas electromagnéticas ou qualquer outro veículo apropriado, propagando-se no espaço ou por cabo e destinada à recepção pelo público, com excepção dos serviços de telecomunicações que operem mediante solicitação individual.

3 — Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, as disposições da presente lei não são aplicáveis:

a) Às emissões em circuito fechado;

b) Às transmissões por cabo, sem fins lucrativos, efectuadas em instalações de distribuição colectiva situadas em condomínios, desde que o número de terminais de recepção por elas servido não seja superior a 200.

4 — É proibida qualquer conexão de redes de transmissão ou distribuição referidas no número anterior.