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II SÉRIE-A — NÚMERO 21

CAPÍTULO III Dos sectores de actividade não pertencentes ao SNS

BASE XXX Princípios gerais

1 — O Estado reconhece o papel e importância dos sectores não pertencentes ao SNS que prestam cuidados ou desenvolvem actividades na área da saúde.

2 — 0 Estado apoia, em função das vantagens sociais daí decorrentes, a existência e iniciativa dos sectores sem fins lucrativos mediante incentivos diversificados, nomeadamente:

o) Apoio técnico e financeiro;

b) Preferência na celebração de convenções com o SNS;

c) Benefícios fiscais.

3 — Os profissionais de saúde e as diferentes entidades ou organizações, de direito público ou privado, que exercem a sua acção no campo da saúde devem cooperar entre si e articular-se com o SNS.

4 — As actividades médicas privadas, sob forma individual ou empresarial, estão sujeitas ao registo e à disciplina e fiscalização do Estado, nos termos da lei.

5 — As regras e modalidades de articulação das diferentes entidades com o SNS, bem como os requisitos e controlo de qualidade daquelas entidades, serão objecto de legislação especial.

BASE XXXI Do sector privado com fins lucrativos

1 — No reconhecimento do papel da iniciativa privada no campo da saúde o Estado concede aos profissionais em regime liberal e outras formas privadas de prestação de cuidados de saúde com fins lucrativos o direito ao livre estabelecimento e actividade.

2 — O exercício do direito referido no número anterior subordina-se:

a) No que respeita ao exercício profissional, às disposições legais em vigor, da competência do Ministério da Saúde e das associações profissionais;

b) No que respeita às instalações e equipamentos, às exigências legais específicas respeitantes às condições materiais de atendimento, de segurança e de nível e controlo de qualidade.

BASE XXXII

Das instituições particulares de solidariedade social (IPSS) e outras organizações particulares com objectivos de saúde sem fins lucrativos

1 — As IPSS e outras organizações particulares sem fins lucrativos cujas actividades, no todo ou em parte, se exerçam no campo da saúde são apoiadas pelo Estado nos termos do n.° 2 da base xxxi.

2 — A concessão do apoio previsto no número anterior terá em conta:

a) O mérito, eficiência e qualidade das actividades desenvolvidas;

b) O contributo prestado para a satisfação das necessidades de saúde das populações;

c) A subordinação planos de saúde a nível local, regional e nacional;

d) O rigoroso cumprimento dos protocolos ou convenções celebrados com o SNS ou com o Estado;

é) O respeito pelas leis do trabalho e outras disposições legalmente aplicáveis à actividade dos profissionais da saúde ao seu serviço.

3 — As IPSS e organizações afins, previstas no n.° 1 desta base, submetem-se à orientação e fiscalização dos órgãos ou serviços compotentes do Ministério da Saúde.

BASE XXXIII Dos subsistemas de saúde

1 — Os subsistemas de saúde, públicos ou privados, constituem um sector preferencial de colaboração e articulação com o SNS.

2 — Os subsistemas de saúde dependentes, directa ou indirectamente, do Estado e o SNS devem tender progressivamente à concessão de iguais benefícios, sem prejuízo dos benefícios mais favoráveis já adquiridos.

3 — Aos subsistemas de saúde aplica-se o disposto nas bases xxxi e xxxn, consoante prossigam ou não fins lucrativos.

BASE XXXIV Das convenções

1 — O SNS pode celebrar convenções com profissionais, empresas, entidades ou estabelecimentos de saúde, públicos ou privados, mediante protocolos cujas condições serão definidas por lei.

2 — O SNS não pode celebrar convenções com profissionais que trabalhem simultaneamente no SNS em regime liberal ou com entidades que tenham ao seu serviço profissionais directa ou indirectamente ligados ao SNS.

3 — Nos casos em que, por insuficiência de meios ou outras razões justificáveis, o SNS tenha necessidade de recorrer a convenções com terceiros, deverá respeitar-se o disposto em bases anteriores e, designadamente, nos n.os 2, 4 e 5 da base XXX e no n.° 2 da base xxxn.

4 — Nas convenções respeitantes à prestação de serviços a terceiros por parte do SNS deverão ser considerados valores diferentes de facturação pelos actos praticados, conforme se trate de entidades com ou sem fins lucrativos, os quais, em qualquer dos casos, nunca serão inferiores aos custos de produção.

CAPÍTULO IV Da garantia da qualidade dos cuidados de saúde

BASE XXXV Da garantia

Incumbe prioritariamente ao Estado, através do instituto de controlo de qualidade da saúde, garantir a

qualidade dos cuidados de saúde.