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17 DE FEVEREIRO DE 1990

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cessarias alterações que uma nova lei de bases deve introduzir. É o que se visa através deste projecto de lei, de entre cujas características se salientam as seguintes:

a) A garantia da gratuitidade dos cuidados prestados, característica que se tem por fundamental à edificação de qualquer verdadeiro Serviço Nacional de Saúde. É uma solução que cabe no actual quadro constitucional, visando acautelar, além do não retrocesso, uma real ampliação da esfera de benefícios recebidos pelos doentes;

b) A regionalização dos serviços de saúde, instrumento da descentralização, aproximando serviços e órgãos da comunidade, dando-lhes autonomia e aumentando fortemente a participação do poder regional. As regiões de saúde serão a espinha dorsal do Serviço Nacional de Saúde, o seu principal centro de gravidade e de tomada de decisões;

c) A subsistência de situações menos claras nas relações do sector público e privado, as propostas avançadas de privatização ou entrega à gestão privada de serviços públicos, a tendência também detectada de excessiva ingerência do Governo no livre estabelecimento e actividade do sector privado levam-nos a pugnar pela separação liminar dos dois sectores sem prejuízo da articulação que a Constituição aponta, visando sempre aumentar a sua eficácia e transparência;

d) A participação da comunidade e dos profissionais da saúde na gestão do Serviço Nacional de Saúde, aos vários níveis, promovendo assim um maior empenhamento dos trabalhadores do sector no funcionamento e dinâmica dos serviços e uma melhor compreensão por parte dos utentes das limitações e potencialidades dos recursos ao seu dispor;

é) Inovação, produtividade e qualidade são três ideias chave cuja concretização é indispensável à desburocratização e modernização dos serviços públicos de saúde. A criação do instituto de controlo de qualidade da saúde é a resposta que propomos ao desafio que representa a actualização e progresso do Serviço Nacional de Saúde.

3 — Só neste novo quadro, a que o II Encontro Nacional de Saúde do PCP chamou reforma geral dos serviços de saúde, o Serviço Nacional de Saúde poderá enfim mostrar o seu papel insubstituível na promoção da saúde e na prevenção da doença, no tratamento e reabilitação dos doentes, na resposta às aspirações das comunidades, na satisfação profissional dos seus trabalhadores.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

LEI DE BASES DA SAÚDE

CAPÍTULO I Da defesa e protecção da saúde

° BASE I Direitos e deveres dos cidadãos

1 — Todos os cidadãos portugueses têm direito à protecção da saúde e o dever de a defender e preservar.

2 — 0 dever de defender e promover a saúde é uma responsabilidade conjunta dos indivíduos, da comunidade e do Estado.

3 — 0 direito à protecção da saúde é realizado:

a) Através de um serviço nacional de saúde universal, geral e gratuito;

b) Pela criação de condições económicas, sociais e culturais que garantam a protecção da infância, da juventude e da velhice;

c) Pela melhoria das condições de vida e de trabalho, pela defesa do ambiente, bem como pela promoção da cultura física e desportiva, escolar e popular, e ainda pelo desenvolvimento da educação sanitária da população.

4 — 0 direito à protecção da saúde é assegurado pelo Estado, a quem incumbe:

a) Garantir o acesso de todos os cidadãos, independentemente da sua condição económica, aos cuidados da medicina preventiva, curativa e de reabilitação;

b) Garantir uma racional e eficiente cobertura médica e hospitalar de todo o País;

c) Disciplinar e controlar as formas empresariais e privadas da medicina, articulando-as com o Serviço Nacional de Saúde (SNS);

d) Disciplinar e controlar a produção, a comercialização e o uso dos produtos químicos, biológicos e farmacêuticos e outros meios de diagnóstico.

BASE II

Da prestação e organização dos cuidados de saúde

A prestação e organização dos cuidados de saúde compete primordialmente ao SNS e articula-se com o de outras entidades, públicas ou privadas, que, embora lhe não pertençam, concorrem para o mesmo fim e estão sujeitas à disciplina e controlo do Estado.

BASE III

Garantias de qualidade dos cuidados de saúde

Compete ao Estado garantir a qualidade dos cuidados de saúde, do ponto de vista técnico e humano, sem prejuízo das responsabilidades próprias que neste campo incumbam aos profissionais da saúde e suas associações, aos diferentes órgãos e serviços do SNS e a outras entidades públicas ou privadas.

BASE IV Definição da politica de saúde

1 — Compete ao Governo a definição da política de saúde, nos termos da Constituição e da presente lei.

2 — A política de saúde respeita os compromissos internacionais assumidos pelo Estado Português, as orientações da Organização Mundial de Saúde e de outras organizações de saúde plurinacionais que Portugal integra e as normas e orientações comunitárias em matéria de saúde.