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II SÉRIE - NÚMERO 21

CAPÍTULO II Do Serviço Nacional de Saúde

BASE V Principios gerais

1 — O SNS é universal, geral e gratuito.

2 — Os serviços e estabelecimentos de saúde do SNS não podem ser objecto de gestão e exploração privadas.

3 — É assegurado, em condições de igualdade, a todos os cidadãos portugueses e estrangeiros em regime de reciprocidade, e ainda aos apátridas e refugiados políticos que residam ou se encontrem em Portugal, acesso aos cuidados de saúde.

4 — É igualmente assegurado o acesso aos cuidados de saúde aos cidadãos nacionais de Estados membros das Comunidades Europeias, nos termos das normas comunitárias aplicáveis.

BASE VI

Características dos cuidados de saúde

1 — O SNS presta cuidados humanizados e continuados, regidos por padrões de qualidade, compreendendo a promoção da saúde, a prevenção da doença, o diagnóstico e tratamento dos doentes e a reabilitação.

2 — Os cuidados de saúde a que se refere o número anterior abrangem as seguintes prestações:

cr) Cuidados de promoção e vigilância da saúde e de prevenção da doença;

¿7) Cuidados médicos de clínica geral e de especialidade;

c) Cuidados de enfermagem;

d) Internamento hospitalar;

e) Transporte de doentes, quando clinicamente indicado;

f) Elementos complementares de diagnóstico e terapêutica;

g) Suplementos alimentares dietéticos;

h) Medicamentos e produtos medicamentosos;

i) Cuidados de reabilitção;

j) Próteses, ortóteses e outros aparelhos complementares terapêuticos;

0 Apoio social, em articulação com os serviços de segurança social.

BASE VII Grupos vulneráveis e grupos de risco

1 — As crianças, os adolescentes, as grávidas, os deficientes e os idosos constituem grupos sociais vulneráveis, para os quais serão previstos programas permanentes nos planos de saúde.

2 — Os grupos sociais de risco serão contemplados nos planos de saúde com programas específicos.

BASE VIII Estrutura e organização do SNS

1 — O SNS organiza-se de forma descentralizada e com gestão participada a todos os níveis.

2 — O SNS é integrado por uma rede de centros de saúde, hospitais e outras instituições de diferentes ní-

veis, articulados entre si e racionalmente distribuídos pelo território nacional de acordo com a carta sanitária nacional.

3 — A estrutura da organização do SNS obedece ao princípio da regionalização dos serviços de saúde, distribuindo-se os seus órgãos e unidades prestadoras de cuidados de saúde segundo três níveis hierárquicos e territoriais: central, regional e local.

4 — 0 território nacional é dividido em regiões de saúde, cujos limites são fixados por lei.

5 — As regiões de saúde gozam de autonomia administrativa e financeira.

6 — As principais áreas metropolitanas são equiparadas a regiões de saúde e têm administração própria, a definir por lei.

7 — Cada concelho constitui uma área de saúde, podendo ser incluídas em áreas diferentes das dos concelhos a que pertençam outras localidades, quando se verifique que tal é indispensável para tornar mais rápida e cómoda a prestação dos cuidados de saúde.

8 — A definição da área de saúde é da competência dos órgãos regionais de saúde, mediante proposta das comissões concelhias de saúde e das autarquias locais.

BASE IX Órgãos do SNS

1 — São órgãos centrais do SNS:

á) A Administração Central de Saúde; b) O Conselho Nacional de Saúde.

2 — São órgãos regionais do SNS:

a) As administrações regionais de saúde;

b) Os conselhos regionais de saúde.

3 — São órgãos locais do SNS:

a) As direcções das unidades prestadoras de cuidados de saúde;

b) As comissões concelhias de saúde.

4 — Poderão ser constituídas, de acordo com regulamentação a fixar caso a caso, estruturas inter--regionais e subregionais que permitam uma maior flexibilização, coordenação e aproveitamento dos serviços existentes.

base x

Administração Central de Saúde

1 — A Administração Central de Saúde depende directamente do Ministério da Saúde e compreende diversos departamentos, gabinetes de apoio e institutos de âmbito nacional.

2 — A direcção da Administração Central de Saúde cebe a um conselho directivo, composto pelos directores dos vários departamentos e institutos e por um membro nomeado peio Ministro da Saúde, que preside.

3 — São atribuições da Administração Central de Saúde:

a) Elaborar o plano nacional de saúde;

b) Coordenar e dirigir a execução da política de saúde e dos planos de saúde;

c) Elaborar normas técnicas e de funcionamento dos serviços do SNS;

d) Efectuar os estudos e propostas que entenda necessários ou lhe forem solicitados;