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II SÉRIE-A — NÚMERO 21

2 — Esta actividade fica sujeita à regulamentação e inspecção do Ministério da Saúde.

Artigo 30.° Produção e distribuição de bens e produtos alimentares

1 — As empresas que produzem e distribuem bens e produtos alimentares terão legislação própria e ficam sujeitas à regulamentação e inspecção dos Ministérios da Saúde e da Indústria e Comércio.

2 — Os trabalhadores destas empresas ficam sujeitos a medidas especiais de vigilância sanitária.

Artigo 31.°

Produção e comercialização de bens e equipamentos de saúde

A produção e comercialização de bens e equipamentos de saúde é livre, mas o Governo, através dos Ministério das Saúde e da Indústria e Comércio, pode estabelecer normas para a admissão desses bens e equipamentos nos circuitos de distribuição e para a sua retirada.

Artigo 32.° Seguros de saúde

1 — Os seguros de saúde constituem um ramo a criar no esquema nacional de seguros.

2 — A regulamentação deste ramo cabe aos Ministérios das Finanças e da Saúde.

Artigo 33.°

Transporte de doentes

1 — O transporte de doentes para efeitos de prestação de cuidados de saúde ou retorno ao domicilio é actividade de interesse público coordenada pelo Serviço Nacional de Saúde.

2 — A coordenação dos transportes de doentes será, quanto possível, regionalizada.

CAPÍTULO III Outros prestadores de cuidados de saúde

Artigo 34.° Outros prestadores de cuidados de saúde

1 — As associações constituídas com o objectivo de facultar, promover ou facilitar os cuidados de saúde, as instituições privadas de solidariedade social e as organizações de saúde privadas ficam sujeitas à regulamentação e fiscalização do Estado, sem prejuízo, nos termos da lei, da independência de gestão.

2 — Os profissionais da saúde que asseguram cuidados em regime de profissão liberal desempenham, nesse âmbito, funções de importância social reconhecidas e protegidas pela lei.

3 — O Estado dará a estas organizações e profissionais da saúde o apoio julgado conveniente, definindo, por outro lado, as regras de reconhecimento da respectiva idoneidade técnica.

4 — O Serviço Nacional de Saúde pode estabelecer convenções ou contratos de prestação de serviços com instituições ou profissionais privados, com intervenção das respectivas organizações representativas, quando a rede oficial de serviços não satisfizer cabalmente as necessidades das populações.

TÍTULO III

Cuidados de saúde

Artigo 35.° Princípios fundamentais

A prestação e a utilização dos cuidados de saúde obedecerá aos seguintes princípios:

a) Respeito do direito à vida e do direito à integridade física e psíquica, com proibição e penalização de todas as práticas que atentem contra esses direitos;

b) Respeito da liberdade de escolha dos utentes quanto ao serviço ou agente prestador;

c) Respeito da liberdade de decisão dos indivíduos e das famílias quanto à recepção de cuidados individualizados, salvo disposição legal especial;

d) Respeito do direito de recusa da prestação de • cuidados por parte dos agentes prestadores,

desde que devidamente fundamentado e nunca em casos de urgência.

Artigo 36.° Direitos e deveres dos utentes

1 — Deverão ser garantidos aos utentes:

a) A prontidão e correcção técnica dos cuidados;

b) A continuidade médica, social e administrativa dos cuidados;

c) A informação sobre a previsível evolução da doença;

d) A confidencialidade sobre toda a informação decorrente da prestação de cuidados;

é) O direito de reclamação junto dos serviços e de apresentação de queixa junto do Ministério Público sobre a forma por que foram prestados os cuidados de saúde;

f) O direito de indemnização por danos sofridos durante ou por causa dos cuidados recebidos, nos termos gerais;

g) O direito à recepção de assistência religiosa, nos termos da lei geral e da concordata com a Santa Sé;

h) O tratamento correcto e atencioso por parte dos serviços e do pessoal de saúde e o respeito pelo decoro e pudor;

0 A orientação da organização e funcionamento dos serviços por critérios de humanização e comodidade para os utentes.

2 — Os indivíduos são os primeiros responsáveis pela saúde, que lhes cabe promover e preservar, sendo seus deveres:

á) Colaborar com os serviços e o pessoal de saúde no processo de cura e de reabilitação;