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17 DE FEVEREIRO DE 1990

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4 — Neste sistema de saúde, embora seja incrementada a melhoria da qualidade dos cuidados hospitalares, será dado particular ênfase à expansão e dotação em recursos humanos e materiais dos serviços que prestam cuidados de saúde primários.

5 — A elevação do nível de saúde dos Portugueses, objectivo maior desta filosofia, só será conseguida com a participação destes. Por isso, serão utilizados intensamente os meios de comunicação social, informando e estimulando os indivíduos para promover a sua própria saúde e a da comunidade.

6 — Torna-se necessário ainda envolver todos os sectores e departamentos estatais, com destaque para o trabalho e segurança social, educação e desporto, economia, agricultura e alimentação, habitação e urbanismo, qualidade de vida e comunicação social, numa acção coordenada e impulsionada pelo Ministério da Saúde, visando melhorar o nível de saúde da população. Com efeito, este objectivo nunca poderá ser alcançado com medidas empreendidas unicamente pelo Ministério da Saúde, por mais perfeitos serviços que este venha a possuir.

Assim, nos termos do artigo 170.°, n.° 1, da Constituição, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Renovador Democrático, apresentam o seguinte projecto de lei:

TÍTULO I Disposições gerais

CAPÍTULO I Da saúde na comunidade nacional

Artigo 1.° Direito á saúde

A protecção, defesa e promoção da saúde constitui um direito fundamental dos cidadãos, determinando, como tal, especiais responsabilidades e prioridades de acção por parte do Estado e dos particulares.

Artigo 2.° Política de saúde

1 — O objectivo essencial da política de saúde é o desenvolvimento pleno e harmonioso das potencialidades físicas, mentais e sociais do homem e a sua integração equilibrada na comunidade, procurando:

a) Garantir à comunidade condições de ambiente e salubridade que a tornem equilibrada e capaz de atingir o mais alto grau de bem-estar e de qualidade de vida;

b) Evitar ou retardar o aparecimento das doenças e dos acidentes ou minimizar as suas consequências.

2 — Estes objectivos são prosseguidos através de medidas específicas de:

a) Promoção da saúde;

b) Prevenção da doença;

c) Diagnóstico e tratamento da doença;

d) Reabilitação;

e) Reinserção social e ocupacional.

3 — A saúde dos indivíduos na comunidade pressupõe:

a) Ambiente físico e social saudáveis;

b) Desenvolvimento económico e social integral, justo e progressivo;

c) Acessibilidade a cuidados de saúde integrados, contínuos e eficazes;

d) Participação das populações na administração dos serviços de saúde;

e) Prestações de segurança social oportunas e adequadas.

Artigo 3.° Política nacional de saúde

1 — Compete ao Estado ^assegurar o acesso de todos os cidadãos a cuidados de saúde globais, garantindo a qualidade de todos os serviços prestados, nos termos desta lei e legislação complementar.

2 — A acção do Estado assentará no planeamento e adequação dos meios, fundamentando o seu desenvolvimento no levantamento actualizado da situação sanitária do Pais.

3 — O desenvolvimento da política de saúde implica acções pluridepartamentais sincronizadas, que envolvem os seguintes sectores:

a) Saúde;

b) Trabalho e segurança social;

c) Educação e desporto;

d) Economia;

e) Agricultura e alimentação;

f) Habilitação e urbanismo;

g) Qualidade de vida;

h) Comunicação social.

Artigo 4.° Definição e aplicação da política de saúde

1 — Cabe ao Estado, através do Ministério da Saúde, definir a política nacional de saúde, bem como promover e controlar a sua execução.

2 — A política nacional de saúde será objecto de uma aplicação progressiva e adaptação permanente às condições da realidade nacional e obedecerá às seguintes directrizes:

a) A promoção da saúde e a prevenção das doenças terão prioridade no planeamento das actividades do Estado;

b) A implantação e o dimensionamento dos serviços de saúde obedecerão às directrizes da carta sanitária a publicar pelo Govenro, assente na definição prévia de critérios precisos e claros de distribuição de recursos humanos e materiais;

c) Os grupos sociais sujeitos a maiores riscos para a saúde serão objecto de medidas especiais;

d) A utilização apropriada dos serviços de saúde deve ser orientada e controlada, evitando-se a prestação de cuidados desnecessários, de forma a ser atingido o melhor nível de utilização dos meios disponíveis;

e) Os serviços de saúde devem funcionar de forma articulada, fazendo depender do mesmo órgão de administração todas as estruturas de saúde da mesma área territorial;