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17 DE FEVEREIRO DE 1990

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ao contrário, os riscos de todas as substâncias psi-coactivas, incluindo os álcoois e os tabacos;

Distribuição de todas as substâncias psicoactivas, com excepção dos álcoois, do tabaco e da Cannabis indica, exclusivamente nas farmácias e mediante receita médica;

Possibilidade de cada médico prescrever até ao máximo de três doses diárias de substâncias psicoactivas, com o dever de informar o consumidor sobre os seus efeitos e perigos;

Possibilidade de garantir aos toxicodependentes o controlado fornecimento regular das doses indispensáveis para evitar situações de carência;

Repressão rigorosa, com um sistema de penas duras, de toda a actividade de produção, fabrico, venda, distribuição, aquisição, importação e exportação de quaisquer drogas fora dos trâmites legais estabelecidos.

6 — Com o presente projecto de lei entende-se prosseguir os seguintes objectivos:

Contribuir para o rápido desmantelamento radical do tráfico da droga e o fim das organizações criminosas que o exploram;

Reduzir drasticamente os casos de morte por abuso de droga;

Impedir a marginalização dos toxicodependentes na sociedade, actualmente sujeitos a tratamento desumano, como se de criminosos de tratasse;

Evitar a violência sobre pessoas e bens, com a finalidade de obter meios para angariar droga;

Prevenir a difusão da sida e de outras doenças contagiosas.

Mas, mais do que tudo, pretende-se com ele dar um primeiro impulso, entre nós, para o debate sobre as consequências e os efeitos das actuais normas repressivas e proibicionistas.

Tem-se a consciência, no entanto, de que este é um debate que tem de ser estendido a todos os países afectados pelo flagelo da droga, porquanto não poderá ser só tarefa de um ou de alguns países o seu combate pela forma que se preconiza.

Importante será, porém, que nos vários parlamentos nacionais se vão concertando políticas antiproibi-cionistas e regulamentadoras da droga, para que, a breve trecho, textos convencionais internacionais possam substituir as actuais convenções, inspirando-se nos mesmos princípios que aqui se deixam expostos, por forma que já os nossos filhos possam viver num mundo liberto do criminoso flagelo da droga e do seu tráfico ilícito.

Nos termos expostos e ao abrigo do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, o deputado abaixo assinado apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.0 — 1 — Consideram-se substâncias psicotrópicas ou estupefacientes exclusivamente as substâncias indicadas nas tabelas i a ix, a que se refere o artigo 2.°

2 — As tabelas referidas no número anterior serão publicadas por decreto-lei do Governo, no prazo máximo de 30 dias a contar da publicação da presente lei, e serão elaboradas de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 2.°

3 — As referidas tabelas serão revistas todos os seis meses e podem ser alteradas por decreto-lei do Governo, no sentido de mantê-las permanentemente actualizadas.

Art. 2.° — 1 — A inclusão das substâncias psicotrópicas nas tabelas referidas no artigo 1.° será efectuada de acordo com os seguintes critérios, sendo entendido como fazendo parte das mesmas tabelas todos e quaisquer produtos ou preparados contendo alguma ou algumas das substâncias indicadas:

a) A tabela l incluirá as substâncias de tipo an-fetamínico que possuam efeito estimulante sobre o sistema nervoso central;

b) A tabela li incluirá qualquer substância, natural ou sintética, quer se trate de derivados tri-fetamínicos ou litérgicos quer de derivados de feniletilamínicos que possuam efeitos alucino-géneos ou que produzam distorções sensoriais;

c) A tabela \\i incluirá:

O ópio e outros compostos dos quais se possam obter opiáceos naturais extraídos da papoila;

Os alcalóides com efeitos narcótico--analgésicos que possam ser extraídos da papoila;

Substâncias obtidas dos produtos antes referidos por transformação química;

Substâncias obtidas através de processos de síntese que se assemelhem aos opiáceos antes referidos, tanto na sua estrutura química como nos seus efeitos;

Substâncias intermediárias importantes para a síntese dos opiáceos;

Qualquer outra substância que actue sobre o sistema nervoso central e tenha a capacidade de determinar uma dependência física ou psíquica da mesma natureza ou de natureza superior às precedentemente indicadas;

d) A tabela iv incluirá:

Folhas de coca e alcalóides que possuam efeito estimulante sobre o sistema nervoso central e possam ser extraídos daquelas folhas;

Quaisquer substâncias com efeitos similares obtidas por processos químicos a partir dos alcalóides acima mencionados ou através de síntese;

é) A tabela v incluirá o tetra-hidrocanabinol e seus análogos;

f) A tabela vi incluirá as substâncias de acção hipnótico-sedativa e ou de tipo ansiolítico que tenham capacidade de criar dependência física ou psíquica, ou ambas;

g) A tabela vn incluirá as bebidas que contenham álcool etílico em grau superior a 20°;

h) A tabela viu incluirá os tabacos e produtos seus derivados;

i) A tabela ix incluirá o cânhamo (Cannabis indica) e os produtos seus derivados, substâncias obtidas por meio de síntese ou de semi-síntese que se assemelhem tanto na sua estrutura química como nos seus efeitos farmacológicos, com excepção dos indicados na tabela v.

2 — As substâncias incluídas nas tabelas devem ser indicadas pela denominação comum internacional e pelo nome químico, se existir, e pela denominação