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II SÉRIE-A — NÚMERO 21

celho e sobre quaisquer outros assuntos que lhes sejam submetidos, bem como formular recomendações.

3 — A comissão concelhia é presidida pelo presidente da câmara municipal respectiva e tem como vogais representantes dos utentes e dos serviços e instituições de saúde da área do município.

BASE XXVIII Avaliação permanente

1 — O funcionamento do Serviço Nacional de Saúde está sujeito a avaliação, através da montagem de esquemas permanentes.

2 — Nestes esquemas é utlizada informação de natureza estatística, epidemiológica e administrativa.

3 — É igualmente colhida informação sobre o grau de aceitação e satisfação dos cuidados pela população utente e o nível de satisfação dos profissionais.

4 — Esta informação é tratada em sistema completo e integrado, que abrange todos os níveis e todos os órgãos e serviços.

BASE XXIX Profissionais de saúde

1 — Os profissionais de saúde que trabalham no Serviço Nacional de Saúde estão submetidos às regras próprias da Administração Pública e constituem-se em corpos especiais para efeitos remuneratórios.

2 — A lei estabelece as regras próprias sobre as carreiras e regimes de trabalho dos profissionais de saúde, na medida do que seja necessário.

3 — Em particular, são fixadas regras que traduzam as exigências deontológicas do trabalho no sector da saúde, que determinem um sistema remuneratório e dispositivos legais que incentivem ao exercício em dedicação exclusiva de funções, garantam a autonomia técnica e a complementar responsabilidade profissional.

4 — Os profissionais dos quadros do Serviço Nacional de Saúde não podem, enquanto no exercício das respectivas funções, prestar serviços ao Serviço Nacional de Saúde em regime de convenção ou de reembolso, com remuneração directa ou indirecta.

5 — É assegurada formação permanente aos profissionais de saúde.

6 — Serão tomadas medidas e afectadas dotações orçamentais para garantir aos profissionais de saúde o acesso à informação internacional, científica e técnica e à consequente qualificação profissional em serviços e escolas estrangeiras, quando necessário.

BASE XXX

Relações entre o Serviço Nacional de Saúde e a Ordem dos Médicos

1 — O ingresso dos médicos no Serviço Nacional de Saúde depende de prévia inscrição na Ordem dos Médicos.

2 — É reconhecida à Ordem dos Médicos a função definidora da deontologia médica, mesmo para os actos praticados no quadro do Serviço Nacional de Saúde, bem como a titulação dos profissionais cujo exercício anterior decorreu no estrangeiro, sem prejuízo da competência própria das universidades no reconhecimento das respectivas habilitações académicas.

3 — A Ordem dos Médicos colabora com o Ministério da Saúde no processo de atribuição de títulos e qualificações inerentes ao exercício da medicina no âmbito do Serviço Nacional de Saúde.

BASE XXXI Financiamento

1 — O Serviço Nacional de Saúde é financiado pelo Orçamento do Estado e pelas receitas adiante previstas.

Í — O Orçamento do Estado afecta dotações globais ao Serviço Nacional de Saúde, que as movimenta e delas presta contas ao Tribunal de Contas.

3 — A Administração Central de Saúde, com base em critérios que visam a igualdade de oportunidades de acesso aos cuidados, reparte as dotações referidas no número anterior pelas administrações regionais, que as atribuem aos serviços e estabelecimentos da respectiva região, os quais inscrevem a parte que recebem nos seus orçamentos próprios.

BASE XXXII Outras receitas

1 — As restantes receitas são cobradas directamente pelos serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde e inscritas nos seus orçamentos próprios e podem revestir as seguintes formas:

a) Pagamento de cuidados em regime particular ou outra modalidade de carácter excepcional;

b) Pagamento de cuidados por parte de terceiros responsáveis, legal ou contratualmente, pelo acto ou facto que deu causa às prestações;

c) Pagamento de cuidados prestados a não beneficiários do Serviço Nacional de Saúde, quando não há terceiros responsáveis;

d) Produto de rendimentos próprios;

e) Produto de benemerencias;

f) Produto da efectivação da responsabilidade dos utentes pelas infracções às regras da organização e do funcionamento do sistema e pelo uso doloso dos serviços e material de saúde.

2 — No caso de os terceiros previstos na alínea b) don.0 1 serem entidades estrangeiras cuja responsabilidade é reconhecida em instrumentos internacionais, o processo de cobrança é o estabelecido nas disposições aplicáveis, mas a receita reverte para o estabelecimento ou serviço prestador dos cuidados.

BASE XXXI11 Taxas moderadoras

1 — Podem ser cobradas taxas moderadoras com o objectivo de completar as medidas reguladoras do uso dos serviços de saúde, as quais constituem também receita do Serviço Nacional de Saúde.

2 — Das taxas referidas no número anterior são isentos grupos populacionais sujeitos a maiores riscos ou financeiramente mais desfavorecidos, nos termos determinados na lei.