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II SÉRIE-A - NÚMERO 21

BASE IV Responsabilidade do Governo

1 — O Governo conduz a política de saúde.

2 — Cabe ao Ministério da Saúde propor a definição da política nacional de saúde, promover e vigiar a sua execução e coordenar a sua acção com a dos ministérios que tutelam áreas relevantes.

3 — Todos os departamentos, especialmente os que actuam nas áreas específicas da segurança e bem-estar social, da educação, da alimentação, do ambiente, da economia, da habitação, do urbanismo e do emprego, devem ser envolvidos na promoção da saúde.

4 — A estrutura do Ministério da Saúde consta de diploma próprio, no qual são definidos os serviços que a constituem e o conteúdo da acção orientadora e tutelar que lhes cabe desempenhar em relação ao sistema de saúde referido nesta lei.

BASE v Conseibo Nacional de Saúde

1 — O Conselho Nacional de Saúde representa os interessados no funcionamento do sistema de saúde e é um órgão de consulta do Governo.

2 — 0 Conselho Nacional de Saúde inclui representantes dos cidadãos, dos trabalhadores de saúde, das ordens profissionais, das associações de consumidores e de utentes, das instituições particulares de solidariedade social, de subsistemas de saúde e dos departamentos governamentais com áreas de actuação mais relevantes para a saúde.

3 — Os representantes dos cidadãos são designados pela Assembleia da República.

4 — A composição, competência e funcionamento do Conselho Nacional de Saúde constam da lei.

BASE vi Regiões autónomas

Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira a politica de saúde é definida e executada, nos termos constantes da Constituição e da lei, pelos órgãos do Estado ou dos governos próprios e obedece aos princípios constantes da presente lei.

BASE vil Autarquias locais

1 — Sem prejuízo de eventual transferência de competências, as autarquias locais participam na acção comum a favor da saúde dos indivíduos e das comunidades.

2 — Em especial, as autarquias participam na constituição dos órgãos de administração da saúde da respectiva área e na elaboração dos planos de saúde em que estejam directamente interessadas e contribuem para a sua efectivação dentro das suas atribuições e responsabilidades.

BASE VIII Direitos e deveres dos cidadãos

1 — Os cidadãos têm direito à protecção da própria saúde, sendo dela os primeiros responsáveis, cabendo-

-lhes preservá-la e defendê-la, tanto individual como colectivamente.

2 — Os cidadãos têm direito a que os serviços de saúde se constituam e funcionem de acordo com os seus legítimos interesses.

3 — É garantida a liberdade de acesso dos cidadãos aos cuidados de saúde a cargo do Estado, com as limitações decorrentes dos recursos existentes e da organização dos serviços.

4 — É reconhecida a liberdade de acesso dos cidadãos aos cuidados de saúde no sector privado, com base no princípio da responsabilidade financeira individual, directamente assumida ou por transferência contratada com terceiro responsável.

5 — É reconhecida a liberdade de prestação de cuidados de saúde, com as limitações decorrentes da lei, designadamente no que respeita a exigências de qualificação profissional.

6 — A liberdade de prestação de cuidados de saúde abrange a faculdade de se constituírem entidades, sem ou com fins lucrativos, que visem aquela prestação.

7 — Os cidadãos respondem pelos actos que pratiquem em violação das leis que fomentam e protegem a saúde individual e colectiva.

BASE IX Provedor de saúde

1 — O provedor de saúde defende os direitos dos cidadãos à protecção da saúde, com vista à progressiva melhoria dos serviços e dos cuidados, propondo as reformas indispensáveis no sistema e visando a igualdade de resultados da actuação dos serviços na promoção e defesa da saúde dos cidadãos.

2 — Todos os cidadãos e grupos de cidadãos com responsabilidade e interesse na promoção da saúde podem recorrer à intervenção do provedor de saúde, com exclusão de funcionários e agentes dos serviços no que respeita aos problemas do seu exercício profissional.

3 — 0 provedor de saúde é um órgão independente e sem poder decisório, que apreciará as queixas dos cidadãos por acções ou omissões dos serviços de saúde, públicos e privados, dirigindo aos responsáveis as recomendações necessárias para prevenir e reparar injustiças.

4 — 0 provedor de saúde é designado pelo Conselho Nacional de Saúde e a sua competência consta da lei.

5 — Os órgãos e agentes dos serviços oficiais cooperam com o provedor de saúde na realização da sua missão.

BASE X

Organlzaedo do território para fins de saúde

1 — A organização do sistema de saúde baseia-se na divisão do território nacional em regiões e áreas concelhias de saúde.

2 — As regiões de saúde são dotadas de meios de acção tecnicamente hierarquizados, bastantes para satisfazer autonomamente as necessidades correntes de saúde dos seus habitantes, podendo, quando necessário, ser estabelecido acordos inter-regionais para a utilização de determinados recursos.

3 — Cada concelho constitui uma área de saúde, mas podem algumas localidades ser incluídas em áreas di-