O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

17 DE FEVEREIRO DE 1990

853

BASE XXIII Organização do Serviço Nacional de Saúde

1 — O Serviço Nacional de Saúde é dirigido, coordenado e gerido a nivel nacional pela Administração Central de Saúde e a nivel de cada região de saúde por uma administração regional de saúde.

2 — Em cada concelho é constituída uma comissão concelhia de saúde.

BASE XXIV Administração Centrai de Saúde

1 — A Administração Central de Saúde é responsável a nivel nacional pela saúde das populações e adequa os recursos existentes às necessidades.

2 — Cabe, em especial, à Administração Central de Saúde:

a) Distribuir pelas regiões os recursos disponíveis;

b) Estabelecer planos de investimento e desenvolvimento;

c) Orientar, coordenar e acompanhar a execução respectiva a nível nacional;

d) Avaliar os resultados obtidos.

3 — A Administração Central de Saúde tem autonomia administrativa e financeira e está em ligação directa com os serviços centrais do Ministério da Saúde e com todos os serviços e autoridades públicas e entidades particulares.

BASE XXV Órgãos da Administração Central

1 — A Administração Central de Saúde tem por órgãos o conselho geral, o conselho de administração, o presidente e o conselho técnico.

2 — O conselho geral é o responsável pela política geral do Serviço Nacional de Saúde, cabendo-lhe a aprovação do orçamento, contas e planos, sendo constituído, em representação quadripartida, pelo conselho de administração e por delegados designados pela Assembleia da República, pelas centrais sindicais e pelas confederações patronais.

3 — O conselho de administração é o responsável pela administração corrente do Serviço Nacional de Saúde e é constituído pelo presidente e pelos directores--gerais dos serviços centrais de natureza operativa.

4 — O presidente representa o Serviço Nacional de Saúde, preside aos conselhos geral e de administração e é o primeiro responsável pela administração do Serviço Nacional de Saúde.

5 — As funções de presidente incumbem ao Ministro da Saúde e podem ser delegadas num secretário ou subsecretário de Estado ou num dos directores-gerais do Ministério.

6 — Ao conselho técnico incumbe dar parecer sobre os planos anual e plurianuais de actividades do Serviço Nacional de Saúde, elaborar o relatório anual sobre a situação de saúde do País, sendo constituído pelo conselho de administração, pelos dirigentes dos serviços centrais de categoria igual ou equiparada a director-geral e pelos presidentes das administrações regionais.

BASE XXVI Administrações regionais de saúde

1 — As administrações regionais de saúde são responsáveis pela saúde das populações da respectiva área geográfica e adequam os recursos que lhes são distribuídos às necessidades, de acordo com as normas emitidas pelo Ministério da Saúde e pela Administração Central de Saúde.

2 — As adrrúnistrações regionais de saúde coordenam todos os serviços de saúde da sua área, tanto primários como secundários, incluindo os de saúde mental, escolar e ocupacional, cabendo-lhes, em especial:

a) Distribuir os recuros disponíveis pelos serviços e instituições da região;

b) Estabelecer os respectivos planos anuais de actividade;

c) Orientar, coordenar e acompanhar a execução respectiva;

d) Regular a procura entre os serviços e instituições da região e orientar, coordenar e acompanhar o respectivo funcionamento;

e) Contratar a prestação de serviços aos beneficiários do Serviço Nacional de Saúde por entidades privadas;

f) Avaliar permanentemente os resultados obtidos;

g) Coordenar o transporte de doentes, incluindo o que esteja a cargo de entidades privadas.

3 — As administrações regionais de saúde têm autonomia administrativa e financeira.

4 — As administrações regionais de saúde têm por órgãos o presidente, a direcção e o conselho regional.

5 — O presidente é nomeado pelo Ministro da Saúde de entre personalidades de reconhecido mérito e experiência profissional na área da saúde, representa o Serviço Nacional de Saúde a nível regional, preside à direcção e é o primeiro responsável pela administração regional de saúde.

6 — A direcção é constituída pelo presidente e por três funcionários dos quadros do Serviço Nacional de Saúde, personalidades de reconhecido mérito e currículo adequado, designados pelo Ministro da Saúde de entre os três primeiros classificados em concurso aberto para o efeito.

7 — Incumbe à direcção a administração corrente da região de saúde, superintendendo em todos os serviços oficiais do sector na respectiva área geográfica.

8 — 0 conselho regional é constituído, em representação quadripartida, pela direcção, por representantes dos municípios, das organizações patronais e sindicais da região e é presidido, até à criação de regiões administrativas, pelo presidente do município sede da região de saúde, incumbindo-lhe a aprovação do plano, orçamento e contas da administração regional.

BASE XXVII Comissões concelhias de saúde

1 — As comissões concelhias de saúde são órgãos de acompanhamento e controlo das adrrúnistrações regionais de saúde em relação a cada concelho da respectiva área de actuação.

2 — Cabe, em especial, às comissões concelhias de saúde pronunciarem-se sobre os planos anuais e os relatórios de actividade no que respeita ao respectivo con-