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17 DE FEVEREIRO DE 1990

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ferentes das dos concelhos a que pertençam, quando se verifique que é indispensável para tornar mais rápida e cómoda a prestação dos cuidados de saúde.

4 — As grandes aglomerações urbanas têm organização de saúde própria, a estabelecer em lei, tomando em conta as respectivas condições demográficas e sanitárias.

5 — Até à criação das regiões administrativas previstas na Constituição o distrito constituirá a circunscrição base da administração regionalizada de saúde.

BASE XI Autoridades de saúde

1 — As autoridades de saúde situam-se nos escalões nacional, regional e concelhio e garantem a intervenção oportuna e discricionária do Estado em situações de grave risco para a saúde pública.

2 — As autoridades de saúde têm funções de vigilância da correcção técnica das decisões dos órgãos e serviços executivos do Estado em matéria de saúde pública, podendo suspendê-las quando as considerem prejudiciais.

3 — As funções de autoridade de saúde são independentes das de natureza operativa dos restantes serviços.

4 — Das decisões das autoridades de saúde há sempre recurso hierárquico e contencioso, nos termos da lei.

5 — O exercício das funções de autoridade de saúde é reservado a médicos da carreira de saúde pública e os seus titulares são hierarquicamente dependentes do Ministro da Saúde, através do director-geral competente.

BASE XII Situações de grave emergência

1 — Quando ocorram situações de grave emergência de saúde ou de catástrofe, o Ministro da Saúde, em coordenação com o Serviço Nacional de Protecção Civil, toma as medidas de excepção que forem indispensáveis, coordenando a actuação dos serviços centrais do Ministério com os órgãos do Serviço Nacional de Saúde e os vários escalões das autoridades de saúde.

2 — Sendo necessário, pode o Governo, nas situações referidas no n.° 1, requisitar, pelo tempo absolutamente indispensável, os profissionais e estabelecimentos de saúde em actividade privada.

BASE XIII Estatuto dos utentes

1 — Os utentes do sistema de saúde devem:

a) Observar as regras sobre a organização e o funcionamento dos serviços e estabelecimentos;

b) Colaborar com os profissionais de saúde em relação à sua própria situação;

c) Utilizar os serviços de acordo com as regras estabelecidas.

2 — Os utentes dos serviços têm direito a:.

o) Escolher, na medida dos recursos existentes e de acordo com as regras de organização, o serviço e o agente prestadores;

b) Decidir receber ou recusar a prestação de cuidados que lhes é proposta, salvo disposição especial da lei;

c) Ser tratados humanamente e com prontidão, correcção técnica, privacidade, humanidade e respeito;

d) Ter rigorosamente respeitada a confidencialidade sobre os dados pessoais revelados;

e) Ser informados sobre a sua situação, alternativas possíveis de tratamento e a evolução provável do seu estado;

f) Receber, se o desejarem, assistência religiosa;

g) Reclamar e fazer queixa sobre a forma como são tratados e, se for caso disso, receber indemnização por prejuízos sofridos;

h) Participar, através das formas previstas na lei, na administração e controlo dos serviços de saúde;

/) Não ser prejudicados na qualidade e prontidão dos cuidados necessários, por medidas de mera redistribuição interna das competências e responsabilidades dos serviços;

j) Constituir entidades que os representem e defendam perante o sistema de saúde;

/) Constituir entidades que colaborem com o sistema de saúde, nomeadamente sob a forma de associações para promoção e defesa da saúde ou grupos de amigos de utentes de estabelecimentos de saúde.

BASE XIV Profissionais de saúde

1 — A lei estabelece os requisitos indispensáveis ao exercício de funções e os direitos e deveres dos profissionais de saúde, tendo em atenção a relevância social da sua actividade.

2 — A política de recursos humanos para a saúde visa satisfazer as necessidades da população, garantir a segurança e o estímulo dos profissionais, prevenir as situações de conflito de interesses entre a actividade pública e a privada e conseguir uma equilibrada distribuição no território nacional.

3 — Os profissionais de saúde e as suas organizações representativas têm direito a participar nas decisões relativas ao funcionamento dos serviços, de acordo com o estabelecido na lei.

BASE xv Organização dos cuidados de saúde

1 — O sistema de saúde assenta nos cuidados de saáude primários funcionando, segundo as necessidades de saúde da comunidade e com a sua participação, através de equipas multidisciplinares e plurissectoriais.

2 — Compreendem-se nos cuidados primários a promoção da saúde e prevenção da doença, o diagnóstico precoce e as medidas terapêuticas correspondentes, a referência para os cuidados de saúde secundários, a prestação de cuidados no domicílio, as situações de urgência e internamento que não careçam de meios técnicos diferenciados e a reinserção do doente na comunidade.

3 — Os cuidados de saúde secundários englobam a prestação de cuidados em estabelecimentos de saúde dotados de recursos tencologicamente complexos, orien-