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17 DE FEVEREIRO DE 1990

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BASE XXXIV Benefícios

1 — A lei pode especificar as prestações garantidas aos beneficiários do Serviço Nacional de Saúde ou excluir de objecto dessas prestações cuidados não justificados pelo estado de saúde.

2 — Em circunstâncias excepcionais em que seja impossível garantir em Portugal o tratamento nas condições exigíveis de segurança e em que seja possível fazê--lo no estrangeiro, o Serviço Nacional de Saúde suporta as respectivas despesas.

CAPÍTULO III Das iniciativas privadas de saúde

BASE XXXV Apolo ao sector privado

1 — O Estado apoia o sector privado de prestação de cuidados de saúde em função das vantagens sociais decorrentes das iniciativas em causa.

2 — 0 apoio pode traduzir-se, nomeadamente, em facilitação da mobilidade do pessoal do Serviço Nacional de Saúde que deseje trabalhar no sector privado, desde que tal não afecte o funcionamento dos serviços de origem, no estímulo à constituição de unidades privadas não lucrativas e em incentivos indirectos de natureza fiscal.

3 — A lei define a articulação entre os sectores público e privado na prestação de cuidados de saúde, obedecendo aos princípios da mútua independência e autonomia na mobilização dos recursos.

BASE XXXVI

Instituições particulares de solidariedade social com objectivos de saúde

1 — As instituições particulares de solidariedade social com objectivos específicos de saúde intervêm na acção comum a favor da saúde colectiva e dos indivíduos, de acordo com a legislação que lhes é própria e a presente lei.

2 — As instituições particulares de solidariedade social ficam sujeitas, no que respeita às suas actividades de saúde, ao poder orientador e de inspecção dos serviços competentes do Ministério da Saúde, sem prejuízo da independência de gestão estabelecida na Constituição e na legislação própria.

3 — O Estado apoiará técnica e financeiramente a prestação de cuidados de saúde por estas instituições, desde que abertas a toda a população, em condições de qualidade e custo concorrenciais com os serviços oficiais e em regime de igualdade de oportunidades entre instituições candidatas.

BASE XXXVII Organizações de saúde com fins lucrativos

1 — As organizações privadas com objectivos de saúde e fins lucrativos fazem parte do sistema de saúde, pelo que ficam sujeitas a licenciamento, regulamentação e garantia de qualidade por parte do Estado.

2 — A hospitalização privada e as organizações prestadoras de meios de diagnóstico e terapêutica obedecem, na sua implantação, às directivas da carta sanitária e articulam-se de forma complementar com o Serviço Nacional de Saúde, funcionando sob a tutela do Ministério da Saúde.

3 — Compreendem-se na hospitalização privada as clínicas ou casas de saúde, gerais ou especializadas, e os estabelecimentos termais com internamento não pertencentes ao Estado ou às autarquias locais.

BASE XXXVIII Profissionais de saúde em regime liberal

1 — Os profissionais de saúde que asseguram cuidados em regime de profissão liberal consideram-se incluídos no sistema de saúde e, nessa situação, desempenham função de importância social reconhecida e protegida pela lei.

2 — O exercício de qualquer profissão que implique a prestação de cuidados de saúde em regime liberal é regulamentado e fiscalizado pelo Ministério da Saúde, sem prejuízo da intervenção própria nessa matéria, que por lei incumbe às organizações de representação profissional.

3 — 0 Serviço Nacional de Saúde, os médicos e outros profissionais de saúde em exercício liberal devem prestar-se apoio mútuo.

BASE XXXIX Convenções

1 — Podem ser celebradas convenções entre o Serviço Nacional de Saúde, médicos e outros profissionais de saúde ou casas de saúde, clínicas ou hospitais privados, hospitais de dia, centros de repouso e organizações prestadoras de meios complementares de diagnóstico e terapêutica, quer a nível de cuidados de saúde primários quer a nível de cuidados secundários.

2 — Os beneficiários do Serviço Nacional de Saúde gozam, em relação ao sector convencionado, em princípio e salvo expressa determinação em contrário, dos mesmos direitos e deveres que em relação aos serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde, incluindo, quando for caso disso, os que respeitam ao pagamento de taxas moderadoras.

3 — A lei estabelece as condições de celebração de convenções e, em particular, as garantias das entidades convencionadas.

BASE XL Seguros de saúde

1 — Poderão ser criados sistemas de seguro privado de saúde, individuais ou colectivos.

2 — Os seguros de saúde podem ser do tipo puramente financiador ou incluir, no todo ou em parte, a prestação directa de cuidados de saúde.

3 — Podem ser constituídas organizações privadas de manutenção da saúde, na base dos princípios da livre adesão individual, da integralidade das prestações e da garantia de qualidade dos cuidados prestados, sendo, para todos os efeitos legais, consideradas como sistemas de seguro privado de saúde.

4 — A disciplina dos sistemas de seguro privado de saúde cabe aos Ministérios das Finanças e da Saúde,