O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

17 DE FEVEREIRO DE 1990

861

Art. 9.° — 1 — Quem quer que pretenda obter autorização para negociar por grosso qualquer substância psicoactiva deverá requerê-lo junto do Ministério da Saúde, separadamente, por produto e por cada depósito ou filial.

2 — O Ministério da Saúde assegurará que os locais destinados à conservação, guarda e armazenamento das substâncias e dos produtos são adequados.

3 — Às despesas relativas à verificação a que se refere o número anterior aplicam-se as tabelas referidas no n.° 3 do artigo 5.°

4 — O requerimento, acompanhado da certidão da inscrição no organismo competente, deverá conter:

a) A identificação dos titulares da empresa ou dos representantes legais da sociedade;

b) A localização da sede, das filiais, dos depósitos ou das lojas onde o comércio é exercido, com indicação dos locais reservados à recepção, à detenção e à expedição ou entrega dos produtos referidos no n.° 1 e com a enunciação das medidas de segurança e conservação adoptadas;

c) As substâncias, os produtos e as especialidades medicinais objecto da actividade comercial.

5 — O Ministério da Saúde, tendo obtido as necessárias garantias dos requisitos impostos, outorgará a autorização do comércio por grosso, podendo estabelecer as condições e as modalidades do seu exercício.

Art. 10.° — 1 — O comité interministerial referido no artigo 3.°, n.° 3, fixará anualmente os critérios para a determinação dos preços de venda ao público das substâncias indicadas nas tabelas ni, iv e IX do artigo 2.°

2 — Na venda de quaisquer substâncias ou de produtos contendo substâncias incluídas nas tabelas m, iv e IX do artigo 2.° é aplicável a taxa mais elevada de IVA prevista na lei respectiva.

Art. 11." — 1 — É proibida a publicidade, por qualquer meio, de qualquer preparação, produto ou substância incluída nas tabelas referidas no artigo 2.°

2 — A inobservância desta proibição é punida com prisão efectiva, não remível a multa, de um a quatro anos, se ao delito não for aplicável pena mais grave.

Art. 12.° — 1 — É obrigatório indicar, na confecção e na apresentação de qualquer preparação ou produto à base de substâncias incluídas nas tabelas previstas no artigo 2.°, os efeitos danosos para a saúde de tais produtos e os riscos do seu consumo.

2 — Esta indicação deve ser de leitura fácil e de formulação inequívoca.

Art. 13.° — 1 — A venda ao público de quaisquer produtos ou preparações à base de substâncias incluídas nas tabelas i a vi (inclusive) do artigo 2.° só poderá ser efectuada em farmácias devidamente autorizadas para o efeito e mediante receita médica.

2 — O farmacêutico tem a obrigação de verificar a identidade do comprador e de anotar na receita médica os dados do documento de identidade.

3 — Os dados de identidade das pessoas referidas no número anterior estão abrangidos pelo sigilo profissional do farmacêutico, que não poderá transmiti-los ou revelar a quem quer que seja, inclusive à própria Administração Pública.

4 — Os dados quantitativos relativos às vendas efectuadas de substâncias referidas no n.° 1 serão mensalmente enviados pelas farmácias ao Ministério da Saúde, para fins estatísticos.

Art. 14.° — 1 — O médico só pode receitar, de cada vez, o triplo da dose diária de qualquer das substâncias incluídas nas tabelas i a vi (inclusive) do artigo 2.°

2 — O médico tem o dever de informar o seu paciente das características da substância, dos seus efeitos prejudiciais para a saúde e dos riscos do seu consumo.

3 — O médico é ainda obrigado a distribuir aos seus pacientes o material informativo sobre as substâncias prescritas, especialmente preparado pelas autoridades sanitárias.

4 — O médico deverá anotar, em registo especial, que conservará pessoalmente, a identidade do paciente a quem prescreveu a substância, bem como a respectiva data.

5 — Os elementos de identificação acima referidos estão protegidos pelo sigilo profissional do médico.

6 — 0 médico pode obter do seu paciente uma declaração exoneratória da sua responsabilidade, com a indicação da dose prescrita.

Art. 15.° — 1 — Os serviços e dispensários sanitários do local onde a pessoa resida passarão, a pedido dos interessados, um boletim de aprovisionamento das substâncias incluídas nas tabelas in e iv.

2 — O Governo definirá, no decreto-lei a que se refere o n.° 2 do artigo 1.°, as características de tal boletim, por forma a garantir a sua utilização em conformidade com a lei.

3 — Podem requerer o referido boletim os que declarem ser consumidores habituais e dependentes das substâncias psicoactivas incluídas nas tabelas 111 e iv; esta declaração deve ser certificada por médico dos serviços de saúde do Estado.

4 — O decreto-lei do Governo referido no n.° 2 deverá definir o modo de proceder à verificação de situações de toxicodependência; essa verificação será efectuada gratuitamente pelos serviços referidos no n.° 1.

5 — O boletim a que se refere o n.° 1, válido por 90 dias, será renovável por iguais períodos sucessivos, mediante a prévia verificação do estado de dependência, nos termos referidos no n.° 4; é rigorosamente proibido provocar crises de abstinência, por razões de diagnóstico, constituindo a inobservância de tal dever grave responsabilidade funcional, punível com expulsão dos quadros dos serviços.

6 — O detentor de um boletim de aprovisionamento está autorizado a adquirir directamente nas farmácias a dose diária de substância psicoactiva indicada no boletim.

7 — Os serviços e dispensários sanitários devem conservar registos e toda a documentação relativa à verificação das situações de toxicodependência e da outorga dos boletins; estes dados são secretos e não podem ser divulgados.

Art. 16.° — 1 — Quem, sem autorização, produza, fabrique, extraia, ofereça, ponha à venda, distribua, compre, ceda ou receba, a qualquer título que seja, arranje para outrem, transporte, importe, exporte ou simplesmente detenha ilegalmente substâncias psicoactivas incluídas nas tabelas I a v (inclusive) do artigo 2.° é punido com pena de prisão de 4 a 15 anos e com multa de 3 000 000$ a 100 000 000$.

2 — Quem, estando munido da autorização a que se refere o artigo 2.°, n.° 4, a ceda ilegalmente, venda ou permita que outrem venda quaisquer substâncias, pre-