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II SÉRIE-A — NÚMERO 21

parações ou produtos referidos no número anterior é punido com pena de prisão de 4 a 18 anos e com multa de 10 000 000$ a 100 000 000$.

3 — As mesmas penas são aplicáveis a quem fabrique substâncias psicoactivas diversas daquelas para que está autorizado.

4 — A compra, a venda, a cedência a qualquer título e a detenção ilícita de substâncias incluídas nas tabelas i a v (inclusive) do artigo 2.° em quantidade superior a três vezes a dose diária determinada nos termos do n.° 1 do artigo 14.° são punidas com prisão de 1 a 4 anos e com multa de 2 000 000$ a 20 000 000$.

Art. 17.° — 1 — Quem, com a finalidade de tirar lucro, destine um local público ou um círculo privado de qualquer tipo, um imóvel ou outro bem de que disponha para a reunião de pessoas que aí consumam substâncias psicoactivas incluídas nas tabelas I a v (inclusive) do artigo 2.° de origem ilegal é, por esse simples facto, punido com pena de prisão de 2 a 6 anos e multa de 1 000 000$ a 10 000 000$.

2 — As penas são aumentadas para o dobro se nessa reunião participarem menores de 18 anos.

3 — Tratando-se de explorações comerciais públicas, a condenação do proprietário, do detentor ou do responsável implicará o fecho do estabelecimento por um período de 2 a 5 anos.

4 — 0 encerramento do estabelecimento pode ser decretado imediatamente pelo delegado do Ministério Público como medida preventiva, logo que iniciado o processo de inquérito.

Art. 18.° — 1 — As penas previstas para os delitos punidos pelo artigo 16.° são majoradas de um terço até metade nos seguintes casos:

a) Se as substâncias psicoactivas são entregues a menores de 18 anos para utilização não terapêutica;

b) Se o facto é cometido por três pessoas ou mais de conivência ou se o culpado faz parte de uma associação de malfeitores;

c) Para quem quer que tenha incitado a cometer o facto ou a cooperar na sua realização, tratando-se de pessoa que habitualmente consuma substâncias psicoactivas;

d) Se o facto for cometido por pessoa armada ou disfarçada.

2 — Se o facto se referir a quantidades importantes de substâncias psicoactivas, as penas são majoradas de metade a dois terços.

3 — O mesmo aumento da pena terá lugar se o culpado fizer uso de armas para cometer o delito ou para obter para si ou para outrem o lucro, o preço ou a impunidade.

4 — A pena é majorada de metade ao dobro se o facto se referir a substâncias incluídas nas tabelas i a v (inclusive) do artigo 2.° em misturas ou preparações nocivas ou que de algum modo se revelem perigosas para a vida.

Art. 19.° — 1 — Quem induzir uma pessoa ao uso ilícito de substâncias psicoactivas incluídas nas tabelas i a v do artigo 2.° com o intuito de retirar qualquer lucro é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos e multa de 500 000$ a 5 000 000$.

2 — A pena é majorada de dois terços se o facto for cometido contra um menor de 18 anos.

3 — A pena é majorada para o dobro:

a) Se o facto for cometido contra um menor de 14 anos;

b) Se a pessoa estiver confiada ao culpado para o guardar, tratar, educar, instruir ou vigiar.

4 — As mesmas penas são aplicadas a quem, fora dos casos previstos no artigo 17.°, favoreça o uso das substâncias psicoactivas indicadas no n.° 1 deste artigo e se tirar algum proveito daquela utilização.

Art. 20.° — 1 — As disposições penais relativas à condução de veículos em estado de embriaguez aplicam--se aos que conduzam em estado de intoxicação por substâncias psicoactivas.

2 — A condenação é seguida de apreensão do veículo se pertencer ao culpado ou ao que lho ceda imprudentemente, tendo ou devendo ter conhecimento do seu estado.

Art. 21.° — 1 — Com a sentença de condenação o juiz poderá impor ao culpado uma interdição de deixar o País por um período de tempo até três anos.

2 — A condenação importa o confisco das substâncias apreendidas, bem como dos meios utilizados para cometer o delito.

Art. 22.° — 1 — Quem se encontre detido por qualquer facto que deixe de ser crime à face da presente lei será imediatamente libertado.

2 — Quem se encontrar a cumprir pena de prisão tem o direito de fazer valer as disposições previstas nos artigos 13.°, 14.° e 15.° da presente lei.

Art. 23.° — 1 — É revogado o Decreto-Lei n.° 430/83, de 13 de Dezembro, e todas as disposições legais que contrariem a presente lei.

2 — A presente lei entra em vigor com a publicação do decreto-lei a que se refere o artigo 1.°, n.° 2.

Lisboa, 15 de Fevereiro de 1990. — O Deputado Independente, Pegado Lis.

PROJECTO DE LEI N.° 484/V

BASES 00 SISTEMA DE SAÚDE

1 — A aprovação pela Assembleia da República de uma lei de bases de saúde é uma exigência reconhecida por todos os que trabalham no sector e uma necessidade urgente a definir, de maneira a integrar de forma articulada os vectores que a devem determinar.

2 — Com efeito, a publicação de legislação avulsa e, por vezes, contraditória e a ausência de definição de uma política de saúde coerente e duradoura tem sido uma constante do nosso país. As políticas de saúde até agora esboçadas foram efémeras, não só devido à instabilidade dos governos que as suportaram, mas também porque não conseguiram impor-se aos poderes que ameaçaram, não raras vezes porque mal concebidas ou concretizadas.

3 — A politica de saúde que se apresenta consiste na concepção de um sistema de saúde que integra o Serviço Nacional de Saúde e os serviços privados. A filosofia deste sistema de saúde alicerça-se na coordenação e articulação de todos os serviços de saúde do País (públicos ou privados), procurando atingir a melhor qualidade e eficiência dos cuidados prestados à população.