O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

866

II SÉRIE-A — NÚMERO 21

3 — A área das regiões de saúde corresponderá à das regiões administrativas, ou, até à criação destas, à dos actuais distritos.

4 — A área dos grandes aglomerados urbanos pode ter organização própria, a definir em diploma especial.

5 — Nos escalões central e regional haverá órgãos encarregados da administração geral das respectivas áreas; no escalão concelhio haverá serviços e agentes prestadores de cuidados, sendo aí instituídos órgãos de coordenação.

Artigo 17.° Órgãos de administração

1 — São órgãos de administração geral:

a) A Administração Central de Saúde, no escalão central;

b) A administração regional de saúde, no escalão regional.

2 — A Administração Central de Saúde e as administrações regionais de saúde são dotadas de autonomia administrativa e financeira.

Artigo 18.° Serviços prestadores de cuidados

1 — São serviços prestadores de cuidados:

a) Os hospitais;

b) Os centros de saúde;

c) As instituições especializadas.

2 — Os serviços prestadores de cuidados têm autonomia técnica e, em função da dimensão e de acordo com critérios a definir por lei, poderão ter personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira.

3 — A gestão dos serviços prestadores de cuidados pode ser entregue, em regime de cooperativa, a médicos, segundo normas a definir por decreto-lei.

Artigo 19.°

Avaliação de funcionamento

1 — O funcionamento quantitativo e qualitativo do Serviço Nacional de Saúde será avaliado permanentemente através de esquemas a regulamentar.

2 — Nestes esquemas de avaliação será utilizada informação de natureza estatística, epidemiológica e administrativa.

3 — Será igualmente colhida informação sobre o grau de aceitação dos cuidados pela população utente e o nível de satisfação dos profissionais.

4 — Esta informação será tratada em sistema completo e integrado, abrangendo todos os escalões e todos os órgãos e serviços.

Artigo 20.° Da gestão das unidades de saúde

A gestão dos órgãos da administração do Serviço Nacional de Saúde deve respeitar a regra do ciclo comportamental e organizacional da gestão, promovendo a comunicação interna, a informação, a participação, o desenvolvimento individual e o planeamento, a organização estrutural, a acção e o controlo.

Secção II Pessoal da saúde

Artigo 21.°

Politica de recursos humanos

1 — O Ministério da Saúde definirá e realizará gradualmente a política global de recursos humanos para a saúde.

2 — Esta política será ajustada com os restantes ministérios nela interessados e basear-se-á nas orientações seguintes:

a) A formulação da política de recursos humanos da saúde e o planeamento da sua execução cabem aos serviços centrais; a sua execução, salvo em casos excepcionais, será regionalizada;

b) As necessidades de pessoal serão avaliadas tendo em vista os objectivos quantitativos do Serviço Nacional de Saúde, em resposta às necessidades da população, bem como a segurança e o estímulo dos profissionais;

c) Serão criados incentivos à fixação dos profissionais da saúde em áreas de menor atracção;

d) A actualização profissional será obrigatória para categorias a definir, sendo devidamente avaliada e assegurada pelos serviços;

é) Poderão ser criadas remunerações especiais e outros estímulos para fomentar a qualidade e produtividade dos profissionais;

f) A avaliação do pessoal será permanente, por forma a conseguir a melhor adequação dos profissionais aos respectivos postos de trabalho e a garantir qualificações e acessos baseados em mérito objectivo;

g) A autonomia técnica e a responsabilidade profissional são complementares e expressamente definidas na lei.

Artigo 22." Estatuto

1 — O pessoal da saúde pode ter a qualidade de funcionário público ou de agente.

2 — O pessoal com a qualificação de funcionário público fará parte de carreiras a estabelecer em regulamento.

3 — O pessoal com qualificação de agente terá obrigações e direitos próprios idênticos aos da função pública e definidos em contrato.

4 — O pessoal da saúde terá um estatuto profissional próprio, donde constarão:

a) Os requisitos de admissão e acesso; 6) Os direitos e garantias de carreira e a remuneração;

c) A participação nos órgãos responsáveis dos estabelecimentos e serviços; ¿0 As incompatibilidades;

e) O regime disciplinar, as normas de responsabilidade profissional e os seus limites;

f) Os preceitos deontológicos.