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17 DE FEVEREIRO DE 1990

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e) O respeito pela sua dignidade, crenças, opiniões, privacidade e direitos decorrentes da sua integração no agregado familiar e comunidade a que pertencem;

f) A garantia ao sigilo por parte do pessoal do SNS relativamente aos factos de que tenha conhecimento em razão do exercício das suas funções, salvo intervindo decisão judicial ou justa causa de revelação, nos termos legais;

g) Apresentar, individual ou colectivamente, petições, sugestões, reclamações ou queixas dirigidas à entidade responsável pelo estabelecimento ou serviço e dela receber resposta pronta, sem prejuízo do direito de reclamação hierárquica, nos termos da lei;

h) A indemnização por danos causados por órgãos, serviços ou pessoal do SNS, nos termos da lei reguladora da responsabilidade civil extracontratual do Estado no domínio dos actos de gestão pública;

0 Construir associações que os representem, para defesa dos seus direitos junto do SNS ou para colaboração com os serviços de saúde.

BASE XXII Deveres dos utentes do SNS

São deveres dos utentes do SNS:

a) Respeitar as normas sobre a organização e funcionamento dos serviços de saúde, os direitos dos outros utentes e dos profissionais de saúde;

b) Desenvolver atitudes e comportamentos que preservem a sua saúde e colaborar com os profissionais de saúde;

c) Não utilizar indevidamente o património dos serviços.

BASE XXIII Representação de menores e Incapazes

A lei estabelecerá as condições em que os menores e incapazes, através dos seus representantes, podem exercer os seus direitos.

BASE XXIV Política de recursos humanos

A política de recursos humanos do SNS tem por objectivos:

a) Garantir a satisfação das necessidades da população em cuidados de saúde;

b) Promover o correcto dimensionamento dos quadros e a sua regular actualização e provimento, sendo vedada a satisfação das necessidades normais dos serviços através da utilização de profissionais sem vínculo à função pública;

c) Promover a formação profissional;

d) Assegurar a estabilidade e segurança no emprego e a progressão nas carreiras aos seus profissionais;

e) Assegurar uma distribuição racional dos recursos humanos pelo território nacional;

f) Criar condições que permitam desincentivar progressivamente o pluriemprego dos profissionais de saúde;

g) Assegurar a criação de novas carreiras e especializações, de acordo com as necessidades dos serviços e os progressos técnico-científicos.

BASE XXV

Direito de participação dos profissionais de saúde

1 — É assegurado aos profissionais de saúde e às suas organizações representativas o direito a participar nos órgãos do SNS e nas decisões sobre carreiras, remunerações, formação profissional, organização de serviços e elaboração dos planos de saúde.

2 — O direito referido no número anterior inclui a expressão de opinião sobre o funcionamento dos serviços e órgãos do SNS, com respeito pelas normas éticas, deontológicas e de sigilo profissional.

BASE XXVi Carreiras profissionais

1 — Os profissionais do SNS desempenham uma função social relevante na saúde dos indivídiuos e da comunidade, devendo, por isso, ser-lhes asseguradas, como meios de exercício e promoção profissionais, carreiras com condições de diginidade, independência técnica e deontológica.

2 — A lei fixa os sectores profissionais do SNS que dispõem de estatuto próprio ou constituem corpos especiais.

BASE XXVII Critérios de prioridade

1 — A avaliação da capacidade para o acesso ou ingresso nos lugares do quadro ou órgãos de gestão ou direcção dos serviços e estabelecimentos do SNS assenta em critérios de capacidade e competência e compreende diversas modalidades segundo as características das várias profissões e dos lugares ou funções a prover ou desempenhar.

2 — No caso dos lugares ou cargos de natureza técnica, os mecanismos de avaliação e selecção devem salvaguardar rigorosamente a idoneidade, independência e competência técnica dos júris ou órgãos que a realizam.

BASE XXVIII Formação profissional

O SNS promove a actualização e aperfeiçoamento dos seus profissionais mediante acções de formação específica e, de maneira constante, pela formação em serviço.

BASE XXIX Formação pré-graduada

Os Ministérios da Saúde e da Educação coordenam as políticas de formação pré-graduada, com o objectivo de harmonizar o conteúdo curricular dos cursos com as necessidades de modernização dos serviços de saúde e adequar o número de alunos às necessidades do País.