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17 DE FEVEREIRO DE 1990

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c) Ser tendencialmente gratuito para os utentes, tendo em conta as condições económicas e sociais dos cidadãos;

d) Visar a equidade no acesso dos utentes com o objectivo de atenuar os efeitos das desigualdades económicas, geográficas e quaisquer outras no acesso aos cuidados;

é) Ter organização regionalizada e gestão descentralizada e participada.

BASE VII

1 — São beneficiários do Serviço Nacional de Saúde todos os cidadãos portugueses.

2 — São igualmente beneficiários do Serviço Nacional de Saúde os cidadãos nacionais de Estados membros das Comunidades Europeias, nos termos das normas comunitárias aplicáveis.

3 — São ainda beneficiários do Serviço Nacional de Saúde os cidadãos estrangeiros residentes em Portugal, em condições de reciprocidade, e os cidadãos apátridas residentes em Portugal.

BASE VIII

1 — Os utentes do Serviço Nacional de Saúde têm direito a:

á) Escolher, na medida dos recursos existentes e de acordo com as regras de organização, o serviço e agentes prestadores;

b) Decidir receber ou recusar a prestação de cuidados que lhes é proposta, salvo disposição especial da lei;

c) Ser tratados pelos meios adequados, humanamente e com prontidão, correcção técnica, privacidade e respeito;

d) Ver rigorosamente respeitada a confidencialidade sobre os dados pessoais revelados;

e) Ser informados sobre a sua situação, as alte-rantivas possíveis de tratamento e a evolução provável do seu estado;

f) Receber, se o desejarem, assistência religiosa;

g) Reclamar e fazer queixa sobre a forma como são tratados e, se for caso disso, receber indemnização por prejuízos sofridos;

h) Constituir entidades que os representem e defendam perante o sistema de saúde;

/) Constituir entidades que colaborem com o sistema de saúde, nomeadamente sob a forma de grupos de amigos de estabelecimentos de saúde.

2 — Os utentes do Serviço Nacional de Saúde devem:

a) Respeitar os direitos dos outros utentes;

b) Observar as regras sobre a organização e o funcionamento dos serviços e estabelecimentos;

c) Colaborar com os profissionais de saúde em relação à sua própria situação;

d) Utilizar os serviços de acordo com as regras estabelecidas e evitar os desperdícios;

e) Pagar os encargos que derivem da prestação dos cuidados de saúde, quando for caso disso.

3 — Relativamente a menores e incapazes, a lei deve prever as condições em que os seus representantes legais podem exercer os direitos que lhes cabem, designadamente o de recusarem a assistência, com observância dos princípios constitucionalmente definidos.

BASE IX

0 regime da organização, gestão, funcionamento e financiamento do Serviço Nacional de Saúde será definido por decreto-lei.

BASE X

1 — As actividades privadas no campo da prestação de cuidados de saúde são livres, tendo como limite os princípios da ética e da deontologia profissionais.

2 — O Estado apoia o desenvolvimento do sector privado de prestação de cuidados de saúde, em função das vantagens sociais decorrentes das iniciativas em causa.

BASE XI

Às instituições particulares de solidariedade social com objectivos específicos de saúde, actuando de acordo com legislação que lhes é própria, é reconhecido um papel relevante na prossecução dos objectivos definidos na base n, podendo ser subsidiadas financeiramente e apoiadas tecnicamente pelo Estado.

BASE XII

O Governo desenvolverá em decretos-leis as bases contidas na presente lei, que são imediatamente aplicáveis.

Palácio de São Bento, 15 de Fevereiro de 1990. — Os Deputados do CDS: Nogueira de Brito — Basílio Horta — Adriano Moreira — Narana Coissoró.

PROPOSTA DE LEI N.° 122/V

ESTABELECE 0 MODELO DE ORGANIZAÇÃO DE GESTÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR POLITÉCNICO, BEM COMO 0 ENQUADRAMENTO LEGAL PARA A ELABORAÇÃO DOS RESPECTIVOS ESTATUTOS.

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

1 — Por iniciativa de S. Ex.a o Presidente da Assembleia da República, baixou em 6 de Novembro de 1989 à Comissão de Educação, Ciência e Cultura a proposta de lei n.° 122/V, que estabelece o modelo de organização de gestão dos estabelecimentos de ensino superior politécnico, bem como o enquadramento legal para a elaboração dos respectivos estatutos.

2 — Na reunião plenária de 9 de Fevereiro de 1989 foram discutidos, na generalidade, os projectos de lei n.os 287/V, do Partido Socialista, sobre o estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico, e 340/V, do Partido Comunista Português, que mereceram, na altura, relatório e parecer desta Comissão que aqui se dão por reproduzidos, tendo os dois referidos projectos de lei, por proposta do Grupo Parlamentar do PSD, baixado, sem votação, à Comissão de Educação, Ciência e Cultura para efeitos de nova apreciação pelo prazo de 90 dias.

3 — A proposta de lei n.° 122/V visa definir o enquadramento legal dos estabelecimentos do politécnico, nomeadamente a definição de um modelo de adminis-