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II SÉRIE-A — NÚMERO 21

2 — O licenciamento de novos canais será precedido de concurso público, cujo regulamento será aprovado por resolução do Conselho de Ministros.

3 — Do regulamento referido no número anterior constará:

a) O valor da caução e os termos em que a mesma deve ser apresentada pelos concorrentes;

b) As quantias a pagar, a título de taxa, pelo licenciamento e pela utilização dos meios técnicos necessários à emissão e postos à disposição das sociedades licenciadas, de acordo com o plano técnico de frequências, bem como outros direitos e deveres dos operadores de radiotelevisão;

c) As fases de cobertura e respectivo prazo de execução;

d) O prazo para apresentação das candidaturas, que nunca será inferior a 120 dias contados da data da publicação da resolução que o aprova;

e) As condições em que as sociedades licenciadas podem recorrer às receitas da assinatura;

f) O número máximo de horas de emissão codificada, sem prejuízo do disposto no artigo 19.°;

g) O prazo para inicio das emissões;

h) Outros elementos exigidos pelas condições do concurso.

Artigo 9.° Confissões religiosas

1 — O regulamento a que se refere o artigo anterior poderá fixar, num dos novos canais a licenciar, um período de emissão especial, destinado à Igreja Católica e demais confissões religiosas, a atribuir nos termos do número seguinte.

2 — Para efeitos do número anterior, o regulamento do concurso estabelecerá a duração do período de emissão a atribuir e os critérios de selecção a observar, de acordo com os seguintes princípios:

á) Melhor identificação do concorrente com os valores históricos, culturais, espirituais e morais da sociedade portuguesa;

b) Maior representatividade do concorrente na comunidade nacional;

c) Manifesta capacidade do concorrente para satisfazer os interesses do público.

Artigo 10.°

Candidatos

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, as candidaturas à exploração da actividade de radiotelevisão devem ser apresentadas por entidades que revistam a forma jurídica de sociedades anónimas, que prossigam como objecto exclusivo o exercício de actividades no âmbito da radiotelevisão, detenham nacionalidade portuguesa, sede em Portugal e possuam um capital social mínimo de 2 500 000 000$, integralmente realizado até à data da decisão de atribuição da licença.

2 — Nenhuma pessoa privada, singular ou colectiva, poderá, directa ou indirectamente, ser titular de participações superiores a 25% do capital social de qualquer sociedade candidata ao licenciamento, só podendo participar no capital social de uma única.

3 — Nas sociedades candidatas ao licenciamento a participação do capital estrangeiro no capital social dos operadores de radiotelevisão não pode exceder 10% do seu total.

4 — As acções constitutivas do capital social das sociedades candidatas ao licenciamento são nominativas.

5 — São igualmente nominativas as acções das sociedades que detenham participação no capital social das entidades que apresentem candidaturas ao licenciamento.

6 — Ninguém pode exercer funções de administração em mais de um operador de radiotelevisão.

Artigo 11.° Rejeição das candidaturas

1 — Para além do não cumprimento dos requisitos de natureza formal, constituem motivo de rejeição das propostas de candidatura:

a) A não observância do disposto no n.° 6 do artigo 3.° e no artigo 10.° da presente lei;

b) O facto de o capital social dos candidatos ser subscrito por pessoas singulares ou colectivas que, à data da publicação da presente lei, exerçam ilegalmente a actividade de radiotelevisão;

c) O facto de a candidatura ser apresentada por uma sociedade anteriormente licenciada cuja licença tenha sido objecto de revogação;

d) O facto de o concorrente não possuir a situação contributiva regularizada perante a Segurança Social.

2 — Serão igualmente rejeitadas as candidaturas apresentadas por sociedades de que sejam sócios indivíduos que detinham essa mesma qualidade, com uma participação superior a 10% do capital social, num operador de radiotelevisão cuja licença foi revogada ou que não possuísse a situação contributiva regularizada perante a Segurança Social.

Artigo 12.° Atribulçio da licença

1 — A atribuição da licença será feita tendo em conta os seguintes factores:

a) Qualidade técnica e viabilidade económica do projecto;

b) Tempo de emissão com programas culturais, formativos e informativos;

c) Tempo de emissão destinado à produção nacional e europeia;

d) Capacidade do candidato para satisfazer a diversidade de interesses do público.

2 — Apreciados globalmente os elementos constantes do número anterior, o Governo atribuirá a licença da exploração do canal ao candidato que apresentar a proposta mais vantajosa para o interesse público, desde que esta tenha obtido o parecer prévio favorável da Alta Autoridade para a Comunicação Social.

3 — A deliberação de atribuição da licença reveste a forma de resolução do Conselho de Ministros.