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17 DE FEVEREIRO DE 1990

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2 — 0 tempo de emissão consagrado às mensagens publicitárias, no interior de um dado período de uma hora, não poderá exceder 20%.

3 — A percentagem fixada no n.° 1 poderá ser elevada até 20%, no caso de incluir formas de publicidade tais como ofertas directas ao público visando a venda, compra ou aluguer de produtos, bem como a prestação de serviços, desde que o volume das mensagens publicitárias propriamente ditas não exceda 15%.

4 — A inserção da publicidade respeitará as normas internacionais que vinculem o Estado Português nessa matéria.

Artigo 29.°

Restrições à publicidade

É interdita a publicidade através da radiotelevisão:

a) De produtos nocivos à saúde como tal qualificados por lei;

b) De objectos de conteúdo pornográfico ou obsceno;

c) De partidos ou associações políticas e de organizações sindicais, profissionais, representativas de actividades económicas ou patronais.

Artigo 30.° Patrocínio

1 — Os programas que recolham qualquer financiamento do patrocínio publicitário devem conter uma referência expressa a tal facto, no seu início e termo, limitada à inserção do nome e logotipo da entidade patrocinadora.

2 — O conteúdo e a escolha do momento de emissão dos programas patrocinados não podem ser influenciados pelo patrocinador em moldes que atentem contra a independência editorial da entidade emissora.

3 — Os programas patrocinados não devem incitar à compra ou locação de bens ou serviços do patrocinador ou de terceiros, particularmente através da inserção de referências promocionais específicas.

Artigo 31.° Restrição ao patrocínio

É proibido o patrocínio de programas difundidos através da radiotelevisão quando respeite a telejornais e programas de informação política.

CAPÍTULO V Direitos de antena, de resposta e de réplica política

Artigo 32.° Direito de antena

i 1 — Aos partidos políticos e às organizações sindicais, profissionais e representativas das actividades económicas é garantido o direito a tempo de antena no [ serviço público da radiotelevisão.

2 — Por tempo de antena entende-se o espaço de programação própria, da responsabilidade do titular do direito, facto que deve ser expressamente mencionado no início e termo de cada programa.

3 — As entidades referidas no n.° 1 têm direito, gratuita e anualmente, aos seguintes tempos de antena:

a) Dez minutos por cada partido representado na Assembleia da República, acrescidos de um minuto por cada deputado eleito pelo respectivo partido;

b) Cinco minutos por cada partido político não representado na Assembleia da República que tenha obtido um mínimo de 50 000 votos nas demais recentes eleições legislativas;

c) Sessenta minutos para as organizações sindicais e sessenta minutos para as organizações profissionais e representativas das actividades económicas, a ratear de acordo com a sua representatividade.

4 — Cada titular não poderá utilizar o direito de antena mais de uma vez em cada 30 dias nem em emissões com duração superior a 15 ou inferior a 5 minutos, salvo se o seu tempo de antena for globalmente inferior.

5 — Os responsáveis pela programação organizarão, com a colaboração dos titulares do direito de antena e de acordo com a presente lei, planos gerais da respectiva utilização.

6 — Na impossibilidade insanável de acordo sobre os planos referidos no número anterior e a requerimento dos interessados, caberá a arbitragem à Alta Autoridade para a Comunicação Social.

Artigo 33.° Limitação ao direito de antena

1 — A utilização do direito de antena não será concedida aos sábados, domingos e feriados nacionais, devendo ainda ser suspensa um mês antes da data fixada para o início do período de campanha eleitoral para a Presidência da República, para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu e para as autarquias locais, bem como, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, para as respectivas Assembleias Regionais.

2 — Nos períodos eleitorais, a utilização do direito de antena será regulada pela Lei Eleitoral.

3 — Fora dos períodos eleitorais é vedado o apelo ao voto durante o exercício do direito de antena.

4 — É proibido contratar espaços de propaganda eleitoral em qualquer operador de radiotelevisão, público ou privado.

Artigo 34.° Reserva do direito de antena

1 — Os titulares do direito de antena solicitarão a reserva do tempo de antena a que tenham direito até 15 dias antes da transmissão, devendo a respectiva gravação ser efectuada ou os materiais pré-gravados entregues até 72 horas antes da emissão do programa.

2 — No caso de programas pré-gravados e prontos para emissão, a entrega deve ser feita até 48 horas antes da transmissão.