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II SÉRIE-A — NÚMERO 21

BASE XVI Do financiamento do SNS

1 — O SNS é financiado através do Orçamento do Estado e ainda através de outras receitas provenientes da sua actividade, designadamente de:

o) Rendimentos próprios;

b) Benemerencias ou doações;

c) Efectivação da responsabilidade dos utentes por infracções às regras de organização e funcionamento do SNS ou pelo uso ilícito dos serviços e material de saúde;

d) Pagamento de cuidados prestados a não beneficiários do SNS;

e) Pagamento de cuidados prestados em regime de autonomia de gestão.

2 — A afectação de verbas do Orçamento do Estado ao SNS respeitará a evolução do produto interno bruto.

3 — A repartição das dotações orçamentais pelas administrações regionais de saúde terá em conta:

d) O número de habitantes e a área geográfica da região;

b) O número e diferenciação dos hospitais e centros de saúde nela existentes;

c) As necessidades de saúde de regiões mais carenciadas;

d) O plano nacional de saúde elaborado com base nos planos regionais.

BASE XVII Da gestão

São objectivos da gestão do SNS:

a) A humanização e melhoria constante da qualidade dos serviços e cuidados;

b) A promoção do planeamento por objectivos;

c) A elaboração dos orçamentos com base em planos e programas;

d) A rendibilização da capacidade material instalada, visando a sua utilização intensiva;

e) A optimização dos recursos humanos;

f) A racionalização do uso de medicamentos e meios complementares de diagnóstico e terapêutica.

BASE XVIII Da autonomia de gestSo

1 — De acordo com a base xix, alínea a), pode ser concedida autonomia de gestão a serviços, estabelecimentos ou outras entidades do SNS, nos termos da lei.

2 — Este regime é atribuído, por períodos renováveis, por júri idóneo nomeado pelo instituto de controlo de qualidade da saúde, que apreciará o mérito do projecto do serviço, estabelecimento ou entidade proponente.

3 — São requisitos da concessão do regime de autonomia:

a) Não contrariar os planos de saúde;

b) Sujeitar-se à avaliação do órgão de gestão respectivo e do instituto de controlo de qualidade da saúde;

c) Organizar a contabilidade própria;

d) Respeitar o estatuto dos profissionais de saúde

e a legislação de trabalho aplicável; é) Satisfazer os encargos assumidos com terceiros.

4 — São atributos do regime de autonomia:

á) Perceber em tempo útil o pagamento dos serviços prestados;

b) Aceitar doações e legados;

c) Dispor de autonomia na aquisição de material e equipamento;

d) Poder criar incentivos de remuneração e valorização profissional que compensem melhorias de produtividade e inovação;

e) Utilizar verbas para a formação e reciclagem do seu pessoal.

BASE XIX Actualização e Inovação .do SNS

0 SNS é um serviço em permanente actualização e inovação, admitindo-se a realização de experiências piloto a nível de serviço, estabelecimento, área ou região de saúde e, nomeadamente, nos domínios:

a) De gestão, organização e métodos de trabalho;

b) Da articulação entre níveis ou serviços prestadores de cuidados;

c) Das formas de participação da comunidade.

BASE XX Incentivo à Investigação cientifica

1 — O SNS promove a investigação científica a todos os níveis do seu funcionamento, reconhecendo a esta actividade papel relevante na modernização dos serviços e na elevação da qualidade dos seus profissionais.

2 — O SNS dotará os vários níveis de verbas próprias para a investigação, as quais serão atribuídas a projectos ou programas de acordo com as prioridades da politica de saúde, o seu mérito intrínseco e a sua articulação com os planos de saúde.

3 — O SNS deve estimular a participação em programas ou projectos de investigação de outras entidades, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais.

BASE XXI Direitos dos utentes do SNS

São direitos dos utentes do SNS, para além dos consagrados noutros artigos desta lei de bases:

á) O acesso aos serviços de saúde e o diagnóstico e tratamento em tempo útil, podendo escolher o serviço e a equipa de saúde, dentro das limitações impostas pela disponibilidade de recursos humanos, técnicos e financeiros e pelas normas de distribuição, organização racional e regionalização dos serviços;

b) Receber tratamento tecnicamente adequado à sua situação;

c) Encontrar condições de atendimento humana, material e psicologicamente dignas;

d) Receber informações sobre o seu estado, sua evolução provável e alternativas terapêuticas, podendo aceitar ou recusar o tratamento proposto, salvo disposição em contrário da lei;