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7 DE MARÇO DE 1990

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Artigo 12.° Preço e condições de pagamento

Entende-se por preço o valor final da contraprestação a pagar pelo eventual adquirente dos bens ou serviços publicitados, o qual será determinado tendo, nomeadamente, em consideração o grau da sua fixidez ou variabilidade, quaisquer encargos de juros ou outros, a espécie, a forma e os prazos do respectivo pagamento e as penalidades estipuladas para os casos de incumprimento ou de mora no cumprimento.

Artigo 13.°

Condições de fornecimento de bens ou de prestação de serviços

Entende-se por condições de fornecimento de bens ou de prestação de serviços o conjunto dos elementos e informações publicitados relacionados com o local, a data e a forma de entrega dos bens ou de prestação dos serviços publicitados, os meios de condicionamento e de transporte, quando necessários, e a responsabilidade pelo respectivo encargo ou pelo seguro dos riscos inerentes, quando for caso disso.

Artigo 14.° Qualificação profissional do anunciante

A qualificação profissional do anunciante afere-se, nomeadamente:

o) Pelo seu bom nome, a sua experiência profissional, os resultados da sua actividade e em geral o seu património, bem como de quaisquer outras credenciais ou habilitações relevantes;

b) Pelos seus direitos de propriedade industrial, comercial e intelectual;

c) Pelos prémios ou distinções recebidos.

subsecção ii Da pubfiàdade desleal

Artigo 15.° Principio geral

É genericamente desleal, para os efeitos da presente lei, a publicidade feita com violação de normas legais disciplinadoras da concorrência económica ou patentemente ofensiva de regras fundamentais de lealdade, correcção e convivência dos agentes económicos.

Artigo 16.° Casos específicos

É especificadamente desleal a publicidade:

ff) Que provocar descrédito, desprestígio ou menosprezo de pessoa singular ou colectiva ou depreciação infundada ou excessiva de produto, serviço ou actividade;

b) Que provocar confusão entre entidades concorrentes, actividades, produtos, serviços, nomes, patentes, marcas, insígnias de estabelecimentos ou instituições.

Artigo 17.° Publicidade comparativa

É desleal a publicidade que se socorra expressa ou implicitamente de termos de comparação entre o bem ou serviço publicitado e outro ou outros concorrentes e em relação à qual:

a) As comparações não se apoiem em características essenciais ou afins e objectivamente demonstráveis;

b) Se comparem bens ou serviços com outros não devidamente identificados, não similares, pouco conhecidos ou de limitada circulação;

c) Se utilizem expressões ou imagens que aviltem o bem ou serviço usado como termo de comparação.

subsecção iii Da publicidade stáfirranar

Artigo 18.° Principio geral

É subliminar a publicidade cuja mensagem provoque ou possa provocar no destinatário percepções sensoriais, subconscientes, susceptíveis de influenciarem a sua vontade.

Artigo 19.°

Proibição da publicidade subliminar

1 — É proibida a actividade publicitária através de mensagens subliminares e outros meios dissimuladores da sua natureza publicitária.

2 — Não constitui actividade publicitária a transmissão por qualquer meio de acontecimentos, cenas ou situações pelo simples facto de no respectivo local existir publicidade fixa.

3 — Não obstante o disposto no número anterior, é proibida a focagem ou a descrição directa ou expressa dessa publicidade.

Secção II

Identificação, veracidade e defesa dos direitos dos consumidores

Artigo 20.°

Dos direitos dos consumidores

A actividade publicitária respeitará os direitos e os interesses, nomeadamente económicos, dos consumidores, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 21.° Da identificação

1 — A publicidade será claramente identificada como tal, independentemente do meio de difusão utilizado.

2 — A mensagem publicitária difundida por meios televisivos ou radiofónicos será separada da restante programação nos termos previstos na legislação especialmente aplicável.