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7 DE MARÇO DE 1990

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Artigo 46.° Condições exigidas para emissão de alvará

1 — A emissão de alvará de licenciamento do exercício da actividade publicitária é precedida do preenchimento cumulativo das seguintes condições:

a) Registo como comerciante da pessoa singular ou colectiva requerente de alvará;

b) Constituição sob a forma de sociedade comercial da requerente de alvará, quando pessoa colectiva, com inclusão no objecto social do exercício da actividade publicitária;

c) Prova da realização integral, ou caucionamento da efectiva realização da parte por realizar, do capital da sociedade prevista na alínea anterior, não podendo o mesmo capital ser inferior a 100 vezes o salário mínimo nacional à data da constituição;

d) Prestação de caução pelo comerciante individual requerente de alvará de montante não inferior ao capital referido na alínea anterior.

2 — As condições previstas nas alíneas c) e d) poderão ser dispensadas pelo órgão de tutela da actividade publicitária mediante informação bancária que ateste a idoneidade da requerente do alvará.

Artigo 47.° Registo

É condição de exercício efectivo da actividade publicitária o registo da respectiva agência na conservatória do registo comercial da área da correspondente sede.

Secção II Do contrato de publicidade em especial Artigo 48.°

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Definição

1 — Contrato de publicidade é aquele pelo qual um anunciante encarrega uma agência de publicidade, mediante retribuição, de uma ou mais das operações de criação, programação, preparação e execução de mensagem ou mensagens publicitárias. \

2 — Salvo disposição contratual em contrário, o cumprimento das operações referidas no número anterior é indelegável.

secção III

Do contrato de difusão publicitária em especial

Artigo 49.° Definição

1 — Contrato de difusão publicitária é aquele pelo qual o titular de um dado suporte publicitário se obriga em face de um anunciante ou de uma agência de publicidade, mediante remuneração a pagar por estes, a difundir uma determinada mensagem publicitária com utilização do mesmo suporte.

2 — Salvo convenção em contrário, o contrato de difusão publicitária inclui a prestação pelo titular do suporte publicitário da actividade, técnica ou outra, necessária à difusão da mensagem.

Artigo 50.° Preço e condições de pagamento

0 preço e as condições de pagamento serão estabelecidos pelo titular do suporte publicitário pública e uniformemente, em sistema de tabela, por referência a unidades de espaço ou de tempo.

Secção Iv

Do contrato de criação publicitária em especial

Artigo 51.° Definição

Contrato de criação publicitaria é aquele pelo qual uma pessoa singular ou colectiva se obriga, perante um anunciante ou uma agência publicitária, mediante retribuição, a conceber e projectar, total ou parcialmente, para utilização por estes, nos termos convencionados, uma campanha publicitária, definida em função do seu objecto e do seu fim, com inclusão ou não da concepção da respectiva mensagem.

Artigo 52.° Propriedade Intelectual

1 — A criação publicitária goza da protecção legal do direito de propriedade intelectual.

2 — Os direitos patrimoniais inerentes à criação publicitária presumem-se cedidos pelo respectivo titular ao anunciante ou à agência publicitária, por mero efeito do contrato, salvo disposição deste em contrário.

Secção v

Do contrato de patrocínio publicitário em especial

Artigo 53.° Definição

1 — Contrato de patrocínio publicitário é aquele pelo qual um patrocinador, em contrapartida de qualquer benefício relacionado ou não com o conteúdo e as finalidades de uma dada mensagem publicitária, ou ainda desinteressadamente, custeia no todo ou em parte uma ou mais das operações de concepção, programação, preparação e execução daquela mensagem ou de espec-táculo^programa, artigo, reportagem ou entrevista a benefício de realizações benemerentes ou com interesse científico, artístico, desportivo, social ou análogo que o patrocinado promova ou leve a efeito ou com finalidades de realização metapessoal ou altruísta do próprio patrocinado.

2 — É proibido o patrocínio directo ou indirecto de programas noticiosos ou de informação politica.