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II SÉRIE-A — NÚMERO 23

3 — Exclui-se do disposto nos números anteriores a mensagem publicitária que tenha por finalidade a promoção de bens, serviços ou organismos de natureza oficial, cultural ou de benemerência, sem qualquer contrapartida para o suporte publicitário utilizado.

Artigo 22.°

Da veracidade

1 — A mensagem publicitária deve respeitar a verdade, designadamente na caracterização do bem ou serviço publicitado e dos demais elementos susceptíveis de influenciarem a vontade do destinatário.

2 — É proibida a mensagem publicitária susceptível de induzir o destinatário em erro.

3 — Não são proibidas as sugestões ou os artifícios usuais, considerados legítimos, segundo as concepções dominantes do comércio jurídico.

CAPÍTULO III Disposições especiais

Secção I

Da defesa dos valores da personalidade

subsecção i Dos menores

Artigo 23.° Princípio geral

1 — A mensagem publicitária não poderá, em caso algum, qualquer que seja a sua natureza, despertar em menores reacções ou sentimentos prejudiciais ao seu equilíbrio psicossomático ou moral, explorar a sua inexperiência ou pôr em risco a sua segurança.

2 — Os menores não podem ser utilizados como prescritores de mensagens publicitárias, sem prejuízo da sua intervenção em mensagens publicitárias de bens ou serviços que os tenham como preferenciais destinatários.

Artigo 24.° Proibição

É proibida a difusão de mensagens publicitárias com desrespeito do disposto no artigo anterior.

subsecção ii Dos adultas

Artigo 25.° Prindpio geral

A mensagem publicitária não pode utilizar a pessoa humana como simples objecto de promoção de bens ou serviços, com abstracção da sua dignidade pessoal ou profissional.

Artigo 26.° Proibição de mensagens discriminatórias

É ilícita a mensagem publicitária que em si ou nos seus efeitos seja discriminatória, com violação do principio constitucionalmente reconhecido da igual dignidade social de todos os destinatários.

Artigo 27.° Publicidade testemunhal

1 — A publicidade testemunhal só é admitida quando se verificarem as seguintes condições:

o) Personalização e genuinidade do depoimento;

b) O depoimento deverá basear-se em dados da experiência ou abonar-se em especiais qualificações do depoente ou de quem ele personifique;

c) Comprovabilidade do depoimento e do respectivo conteúdo.

2 — É todavia admitido o depoimento despersonalizado, desde que expressamente atribuído a testemunha não dotada de conhecimentos técnicos ou especializados acerca do objecto da mensagem.

Secção II

Disposições especiais quanto ao objecto

subsecção i Do tabaco e das bebidas alcoóicss

Artigo 28.° Publicidade proibida

1 — É proibida a publicidade do tabaco.

2 — É proibida a publicidade das bebidas alcoólicas em estabelecimentos de ensino, bem como em recintos desportivos e outros espaços físicos, publicações e programas destinados a jovens ou por eles regularmente utilizados ou conhecidos.

Artigo 29.° Publicidade condicionada

1 — A publicidade das bebidas alcoólicas só é permitida, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, desde que:

a) Não provoque a convicção de que o seu uso produz efeitos estimulantes ou tranquilizantes;

b) Não sugira que o seu consumo tem efeitos curativos de qualquer espécie, ajuda a tornear ou ultrapassar desequilíbrios psíquicos, contribui para qualquer forma de êxito ou constitui instrumento insubstituível de colecta fiscal;

c) Não estimule ou banalize actos ou factos proibidos por lei, nomeadamente os respeitantes à condução automóvel na sua relação com a ingerência de bebidas alcoólicas;

d) Não invoque a prática do desporto ou qualquer outra forma de exercício físico para promover o seu consumo.