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II SÉRIE-A — NÚMERO 23

mos, nomeadamente as formas de habilitação, as condições de exclusão, a data e as garantias de seriedade da decisão ou do sorteio, quanto tenha lugar, e a menção de que o concurso foi autorizado pela entidade competente.

2 — A publicidade que inclua oferta de prémio, brinde ou outra forma de promoção de vendas deverá ser feita de forma a:

a) Não sobrestimar o significado da oferta;

b) Não provocar acréscimo de encargos para o destinatário relativamente ao valor venal do bem ou serviço publicitado, avaliado sem consideração dos referidos prémio ou brinde.

Artigo 39.° Publicidade de imóveis

1 —■ A publicidade de imóveis para venda respeitará em especial as seguintes condições:

a) Descrição do imóvel, nomeadamente quanto a área, localização, titularidade, ónus ou encargos que sobre ele impendam, identificação do construtor, nível de qualidade da construção e dos materias nela utilizados, destino, esquema de divisão interna e descrição dos utensílios domésticos que o integrem, quando se trate de prédio construído, disponibilidade ou não de alvará de loteamento, projecto e licença de construção, quando se trate de terreno para construção;

b) Menção se o prédio construído se encontra ou não dividido em propriedade horizontal ou se, em caso negativo, se destina ou não a essa divisão;

c) Identificação completa do mediador e respectivas credenciais, quando as tenha, e menção de qualquer encargo de mediação a cargo do adquirente.

2 — Na publicidade através dos meios de comunicação social, as especificações constantes do número antecedente que excedam a descrição mínima do imóvel e a identificação do respectivo titular e do agente publicitário podem ser feitas por referência a um local onde os demais elementos se encontrem à disposição do destinatário.

Artigo 40.° Publicidade de produtos tóxicos ou perigosos

A publicidade de produtos tóxicos ou perigosos, nomeadamente estupefacientes ou psicotrópicos, ou de serviços objectivamente geradores de risco anormal para a saúde ou para a segurança das pessoas e dos seus bens rege-se por legislação especial que contemplará especificamente:

a) A eventual obrigatoriedade de parecer vinculativo prévio de entidade ou organismo público especializado e outros requisitos de autorização;

b) As condições específicas de formulação e difusão da mensagem publicitária que se mostrem necessárias;

c) As garantias especiais de informação e protecção do destinatário que em cada caso se justifiquem.

CAPÍTULO IV Dos contratos publicitários

Secção I Disposições gerais

Artigo 41.° Regime aplicável

Os contratos relativos à actividade publicitária regem--se, na parte não especialmente prevista na presente lei, pelas normas e princípios de direito comercial e civil aplicáveis.

Artigo 42.° Dever de afectação e de sigilo

Nenhum contraente pode utilizar para fins diferentes dos convencionados o material publicitário, as ideias e as informações recebidos do outro contraente nem transmitir estes com risco de aproveitamento por terceiros.

Artigo 43.° Responsabilidade solidária

0 anunciante, a agência de publicidade e o titular do suporte publicitário utilizado são solidariamente responsáveis por quaisquer danos causados a terceiro em resultado da difusão de mensagem publicitária contrária à lei, sem prejuízo do disposto na parte final do n.° 2 do artigo 67.°

Artigo 44.°

Direito de acompanhamento, fiscalização e visionamento prévio

1 — O anunciante tem o direito de visionar ou tomar conhecimento da mensagem publicitária antes da sua difusão, bem como de acompanhar e fiscalizar a respectiva elaboração.

2 — As associações e organizações constituídas por anunciantes, agências de publicidade ou titulares de suporte publicitário poderão incluir nos respectivos instrumentos constitutivos o direito de controlo da legalidade da actividade publicitária dos seus membros, bem como do respeito pelos mesmos de quaisquer regras de deontologia profissional.

Artigo 45.°

Condicionamento do exercido da acUvidade publicitária

1 — O exercício da actividade publicitária depende de licenciamento mediante alvará não negociável.

2 — O licenciamento é concedido por despacho do membro do Governo com tutela sobre o sector da actividade publicitária.