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II SÉRIE-A — NÚMERO 23

3 — 0 reinício da difusão por incumprimento do compromisso referido no número anterior confere à infracção natureza continuada.

' Artigo 66.°

Aplicação da lei penal

Se o ilícito constituir simultaneamente crime e contra--ordenação, a coima será aplicada pelo juiz competente para o julgamento do crime, nos termos da lei que regula o ilícito de mera ordenação social.

Artigo 67.° Responsabilidade civil

1 — O conhecimento da responsabilidade civil conexa com as infracções previstas na presente lei compete ao foro civil, nos termos gerais.

2 — Os proprietários dos suportes publicitários respondem civil e solidariamente com o anunciante e a agência publicitária pelos prejuízos emergentes da difusão de mensagem publicitária ilícita, a menos que ilida a presunção de que dela teve conhecimento prévio.

Artigo 68.° Responsabilidade pela contra-ordenação

1 — Serâo-punidos como autores das contra-ordena-ções o anunciante, a agência de publicidade e o titular do suporte publicitário.

2 — A agência de publicidade que celebre contrato de criação publicitária será havida como cúmplice dos autores de contra-ordenação para a qual tenha contribuído causalmente o resultado da sua intervenção criativa.

Artigo 69.° Negligência

1 — A negligência do anunciante é sempre punida, salvo se ilidir a presunção do conhecimento prévio da mensagem publicitária difundida.

2 — A negligência do titular do suporte publicitário ou da agência de publicidade será punida apenas nos casos previstos nos artigos 15.°, 16.°, 17.°, 20.°, 28.°, 29.° e 30.°

3 — A negligência é sancionada com coima graduada entre a metade dos limites mínimo e máximo da coima aplicável.

Artigo 70.° Suspensão de difusão da mensagem publicitaria

1 — A Comissão Jurisdicional da Publicidade, por iniciativa própria ou a requerimento de quem para o efeito tiver legitimidade, pode suspender a difusão de mensagem publicitária em relação à qual se verifiquem a ocorrência de seguros indícios de infracção contra--ordenacional e o facto ou o risco de lesão psicológica ou social significativa e de difícil reparação, por desrespeito dos valores que na presente lei se acautelam.

2 — A suspensão terá a duração que lhe for fixada, mas findará necessariamente com a decisão definitiva do processo, se por estas não for aplicada a medida acessória prevista no n.° 3 do artigo 64.°

3 — O processo de contra-ordenação em que, ou na perspectiva do qual, tenha lugar o incidente previsto no número anterior assumirá por esse facto carácter urgente.

Artigo 71.° Legitimidade para requerer a providência

Têm legitimidade para requerer a providência de suspensão da difusão de mensagem publicitária:

o) O Conselho da Publicidade;

b) As associações de consumidores e o Instituto Nacional de Defesa do Consumidor;

c) Qualquer pessoa singular ou colectiva que, nos termos gerais, tenha interesse directo processualmente relevante.

Artigo 72.° Regime subsidiário

Ressalvadas as disposições dos artigos anteriores, são aplicáveis às contra-ordenações previstas na presente lei as normas reguladoras do ilícito de mera ordenação social.

CAPÍTULO VI Disposições finais

Artigo 73.° Regulamentos

O Governo elaborará a regulamentação necessária à boa execução da presente lei no prazo de 120 dias, ouvido o Conselho da Publicidade.

Artigo 74.° Registo das agências de publicidade

1 — O departamento governamental responsável pela área da publicidade organizará e centralizará o registo das agências de publicidade e assegurará ao Conselho da Publicidade livre acesso ao mesmo.

2 — A Direcção-Geral dos Registos Centrais do Ministério da Justiça promoverá e assegurará o envio ao departamento referido no número antecedente dos elementos necessários à organização do registo das agências de publicidade.

Artigo 75.° Satisfação de encargos

As despesas resultantes da execução da presente lei serão satisfeitas por conta das dotações orçamentais do departamento governamental responsável pela área de publicidade, que prestará ao Conselho da Publicidade o necessário apoio.

Artigo 76.° Normas especiais

As normas especiais aplicáveis aos diferentes tipos de suporte publicitário deverão ser adaptadas ao disposto na presente lei no prazo de 180 dias.

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