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7 DE MARÇO DE 1990

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sendo os dois restantes eleitos pelos e de entre os seus membros para os cargos de secretário do Conselho da Publicidade e vogal da comissão executiva.

2 — A comissão executiva exercerá as funções que nela forem delegadas pelo plenário do Conselho da Publicidade, constituindo, nomeadamente, a mesa do mesmo.

3 — 0 presidente do Conselho da Publicidade é eleito pelos e de entre os seus membros pelo tempo da duração do mandato.

4 — O Conselho da Publicidade encontra-se apto a funcionar com a presença de um terço e a deliberar com a presença de metade dos seus membros em efectividade de funções.

5 — As deliberações são tomadas por maioria dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.

6 — As demais regras de funcionamento do Conselho da Publicidade serão definidas no respectivo regulamento.

Secção III

Comissão Jurisdicional da Publicidade

Artigo 60.° Noção

1 — A Comissão Jurisdicional da Publicidade é o órgão administrativo com competência para conhecer das infracções de natureza contra-ordenacional previstas na legislação aplicável à actividade publicitária, exercendo as demais competências que lhe são ou venham a ser atribuídas por lei.

2 — A Comissão Jurisdicional da Publicidade é um órgão independente que só deve obediência à lei e funciona junto do departamento governamental com tutela sobre o sector da actividade publicitária.

Artigo 61.°

Composição

1 — A Comissão Jurisdicional da Publicidade é presidida por um juiz de direito designado pelo Conselho Superior da Magistratura e integrada por dois vogais, um designado pelo Ministro da Justiça e outro pelo Conselho da Publicidade de entre personalidades de reconhecida isenção e mérito.

2 — Ao designarem os membros que lhes compete designar, o Ministro da Justiça e o Conselho da Publicidade designarão também um substituto, que integrará a Comissão Jurisdicional da Publicidade nas ausências e impedimentos do membro por eles substituído.

3 — O mandato dos membros da Comissão Jurisdicional da Publicidade é de três anos, renovável.

Artigo 62.° Competência

Compete à Comissão Jurisdicional da Publicidade:

a) Instruir e julgar os processos relativos às con-tra-ordenações previstas na presente lei e demais legislação aplicável à actividade publicitária;

b) Instruir, por iniciativa própria ou a requerimento de entidades dotadas de legitimidade para o efeito, a título prévio ou no próprio processo de contra-ordenação, o incidente de suspensão da difusão de mensagem publicitária ilícita, quando se verifiquem os pressupostos legais desta medida, que neste caso ordenará.

Artigo 63.° Funcionamento

1 — A Comissão Jurisdicional da Publicidade decide colegialmente por maioria dos votos dos respectivos membros e só pode funcionar validamente com a presença de todos eles.

2 — O juiz presidente dirige os trabalhos de instrução e julgamento e distribui os processo, para relato, entre os membros da Comissão.

3 — O departamento governamental com tutela sobre o sector publicitário assegurará à Comissão Jurisdicional da Publicidade os meios de instalação e os serviços de apoio que se revelem necessários.

4 — A Comissão Jurisdicional da Publicidade elaborará o seu próprio regulamento, que submeterá a ratificação, sob pena de ineficácia, do departamento tutelar.

CAPÍTULO VI Regime sancionatório

Artigo 64.° Das coimas

1 — A violação de qualquer disposição de natureza perceptiva da presente lei constitui contra-ordenação, sujeitando o infractor à aplicação de coima graduada entre o mínimo de 50 000$ e o máximo de 3 000 000$.

2 — Os limites previstos no número anterior serão elevados ao dobro quando as infracções forem cometidas com intenção dolosa ou em caso de reincidência, dentro do prazo de um ano.

3 — As infracções previstas na presente lei que tenham povocado ou sejam susceptíveis de provocar danos psicológicos ou sociais significativos por desrespeito dos valores que na presente lei se acautelam poderão ser objecto da medida acessória de proibição da difusão da respectiva mensagem publicitaria, acompanhada ou não da medida de apreensão do correspondente suporte.

Artigo 65.° Simples advertência

1 — Quando o ilícito contra-ordenacional se revista de diminuta gravidade, nomeadamente pela ocorrência de circunstâncias atenuantes ou pela inexistência ou a pouca gravidade das suas consequências danosas, poderá a coima ser excepcionalmente substituída por simples advertência, sem prejuízo da responsabilidade civil que no caso couber.

2 — O disposto no número anterior, apenas terá lugar se o infractor tiver cessado a difusão da mensagem publicitária ilícita e se comprometer por escrito a não a reiniciar.

I