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II SÉRIE-A — NÚMERO 23

Artigo 54.° Exigência de identificação

1 — Os programas patrocinados mencionarão sempre o facto do patrocínio e a identidade do patrocinador no início ou no final do programa.

2 — 0 patrocinador não pode, sob pena de ilicitude, utilizar o contrato de patrocínio publicitário para dissimular a sua qualidade de anunciante.

CAPÍTULO V Do Conselho da Publcidade

Secção I

Natureza e funções

Artigo 55.°

Noção

1—0 Conselho da Publicidade é um órgão independente de consulta e acção pedagógica no domínio da actividade publicitária.

2 — O Conselho da Publicidade funciona junto do departamento governamental com tutela sobre o sector publicitário.

Artigo 56.°

Funções

1 — São funções do Conselho da Publicidade:

a) Pronunciar-se previamente à sua aprovação sobre as medidas legislativas e regulamentares relativas à actividade publicitária;

b) Zelar pelo cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis ao sector da publicidade;

c) Dimanar esclarecimentos e recomendações dirigidos aos agentes publicitários ou em geral à opinião pública relativos à actividade publicitária, em especial a práticas ilegais por acção ou omissão;

d) Tomar a iniciativa de propor à entidade competente para a sua aplicação a medida de suspensão da difusão, com violação da lei, de mensagem publicitária;

e) Dar conhecimento à Comissão Jurisdicional da Publicidade, por iniciativa própria ou a solicitação de terceiros, de quaisquer infracções cometidas no exercício da actividade publicitária;

f) Tomar a iniciativa da contra-informação publicitária relativa a bens ou serviços publicitados com violação de lei, sempre que a defesa dos interesses e valores ofendidos tal justifique;

g) Proteger e estimular a produção publicitária de origem nacional, nomeadamente emitindo recomendações com esse objectivo;

h) Emitir parecer a solicitação de qualquer interessado sobre a interpretação, a integração das lacunas ou a aplicação das normas legais e regulamentares que regem a actividade publicitária;

i) Incentivar o esclarecimento reciproco, o diálogo e a cooperação entre todos os intervenientes na actividade publicitária, nomeadamente na perspectiva da unificação do correspondente sistema normativo aplicável no espaço comunitário;

j) Eleger em sua representação um membro da Comissão Jurisdicional de Publicidade;

O Exercer as demais funções inerentes à sua definição genérica ou que venham a ser-lhe atribuídas por lei.

2 — O Conselho da Publicidade elaborará e aprovará o seu próprio regulamento, que submeterá a ratificação, sob pena de ineficácia, do membro do Governo encarregado da tutela sobre o sector da publicidade.

Artigo 57.° Direito de acesso

Para o desempenho das suas funções que disso dependam, os titulares de suportes publicitários cederão gratuitamente ao Conselho da Publicidade espaço ou tempo, em termos e condições a regulamentar.

secção II

Composição e funcionamento

Artigo 58.° Composição

1 — O Conselho da Publicidade é composto por 15 membros, assim designados:

a) Quatro designados pelo Governo, em representação de departamentos ou organismos oficiais com especial interesse no sector da actividade publicitária;

b) Dois eleitos pelas associações de consumidores com representatividade genérica;

c) Um designado pelas centrais sindiciais;

d) Um designado pelas confederações empresariais;

e) Um designado pelas agências de publicidade, directamente ou através de associação ou associações que os representem;

f) Um designado pelos órgãos da imprensa escrita, através das associações deles representativas;

g) Um designado pelas empresas de radiotelevisão;

h) Um designado pelas empresas de radiodifusão; í) Três cooptados por maioria qualificada de dois

terços pelos restantes membros de entre personalidades de reconhecido mérito e empenhamento na defesa dos interesses e valores salvaguardados pela presente lei.

2 — Os membros do Conselho da Publicidade exercem o seu mandato por períodos de três anos, renováveis, permanecendo em funções até serem substituídos.

3 — O Conselho da Publicidade considera-se constituído e apto a funcionar desde que se mostre designada a maioria dos respectivos membros.

Artigo 59.°

Funcionamento

1 — O Conselho da Publicidade funcionará em plenário ou através de uma comissão executiva de três membros, um dos quais o presidente do Conselho da Publicidade, que igualmente presidirá à Comissão,